Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002201-80.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCIA DE ALMEIDA VARGAS PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR (OAB RJ235830)
ADVOGADO(A): PETRONILHO LIMA CARNEIRO (OAB RJ216539)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PROFESSORES. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA PARTE DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para professores. A autora busca o cômputo de períodos não reconhecidos pelo INSS, especialmente o vínculo com o CENTRO EDUCACIONAL MENESES MAGALHAES S/C LTDA, reconhecido em processo trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos em fase recursal; (ii) a validade de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, sem a apresentação da íntegra do processo trabalhista; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de prova material, conforme Tema nº 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os documentos apresentados com a apelação não podem ser conhecidos, pois a juntada extemporânea é permitida apenas em hipóteses excepcionais do art. 435, caput, do CPC/2015, para provar fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, e não se aplica a documentos ligados ao mérito da causa apresentados após a sentença.
4. O período de 18/07/2009 a 03/12/2019, referente ao vínculo com o CENTRO EDUCACIONAL MENESES MAGALHÃES, não pode ser computado por ausência de prova material. Embora a sentença trabalhista homologatória de acordo possa ser considerada início de prova material, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 432.092/SP, AgRg no AREsp 333.094/CE), ela deve ser fundada em elementos que evidenciem o efetivo exercício da atividade laboral.
5. No presente caso, a autora não apresentou a íntegra do processo trabalhista ao INSS nem na inicial da ação judicial, impedindo a verificação das provas que embasaram o acordo, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo.
6. A ausência de prova material para o período pleiteado implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), que permite ao segurado ajuizar nova ação caso obtenha prova hábil.
7. Os honorários advocatícios fixados na sentença são mantidos, pois o pedido principal de aposentadoria foi julgado improcedente. Não há majoração dos honorários de sucumbência, conforme o Tema nº 1.059 do STJ, que estabelece que a majoração do art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de cômputo do período de 18/07/2009 a 03/12/2019.
Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada da íntegra do processo trabalhista para análise das provas, não constitui início de prova material para fins previdenciários, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Tema nº 629/STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, caput, 435, caput, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.020.349/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.03.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, Tema 1.059.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de cômputo do período de 18/07/2009 a 03/12/2019, com fulcro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.