Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013012-41.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JORGE SANTOS DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO DE FREITAS RANGEL (OAB RJ183349)
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS, pela União e pela parte autora contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo o vínculo empregatício e as remunerações conforme sentença trabalhista, sem condicionar a revisão ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Submissão da sentença à remessa necessária afastada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (ii) se a ausência de requerimento administrativo impede a revisão do benefício previdenciário; (iii) se a sentença trabalhista pode ser considerada para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício; e (iv) se o INSS e a União possuem legitimidade passiva na demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não se aplica, pois, em causas previdenciárias, o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, DJe 21/03/2022).
4. O prévio requerimento administrativo é dispensável nas hipóteses previstas pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG), sendo uma delas a revisão de benefício anteriormente concedido, como ocorre no caso dos autos.
5. A sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, podendo ser utilizada para comprovar vínculo empregatício e remunerações, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. O INSS possui legitimidade passiva, pois é o responsável pela concessão e revisão de benefícios previdenciários, independentemente da regularidade dos recolhimentos pela empregadora.
7. A União também possui legitimidade passiva, pois é a responsável pela execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, e deve ser ouvida na execução trabalhista de tais contribuições (CF/1988, art. 114, VIII).
8. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não é requisito para a inclusão dos valores na revisão do benefício, cabendo ao Estado promover a execução dos créditos previdenciários, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inércia estatal.
9. A remuneração considerada para a revisão do benefício foi corretamente limitada ao valor de um salário mínimo, conforme registros da CTPS e determinação da sentença trabalhista, não havendo comprovação de piso salarial superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS, da União e da parte autora desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não se aplica às condenações previdenciárias cujo valor não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2. O prévio requerimento administrativo não é exigido para ações de revisão de benefício previdenciário, conforme o Tema 350 do STF.
3. Sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para comprovação de vínculo empregatício e remunerações para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. O INSS tem legitimidade passiva para responder por revisão de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições pela empregadora.
5. A União tem legitimidade passiva em demandas que envolvem contribuições previdenciárias, pois é responsável por sua execução, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457/2007.
6. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não é condição necessária para o reconhecimento do período contributivo na revisão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 11.457/2007, art. 2º; CPC/2015, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 350, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27/08/2014.
STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena, DJe 21/03/2022.
STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, da União e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.