Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002828-76.2023.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
DESPACHO/DECISÃO
A parte embargante obteve decisão proferida na Superior instância no sentido de ver conhecidos e processados estes embargos.
Colaciono a ementa do julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIa. VIA ADEQUADA. PENHORA INSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO. I. CASO EM EXAME: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença proferida no Evento 24, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-A apelante alega que, em tendo sido efetivada a penhora sobre veículos de sua propriedade e, diante da necessidade de dilação probatória, os embargos são a via adequada para a análise dos seus pedidos, que eram (i) o reconhecimento da nulidade da CDA, por estar a cobrança fundamentada em dispositivo declarado inconstitucional (art.3º, §1º, da Lei nº 9.718/98); (ii) o acolhimento da prescrição da pretensão executória e o excesso na cobrança dos encargos. Aduz, outrossim, a possiblidade de conhecimento dos embargos à execução quando comprovada a impossibilidade de reforço da penhora, tal como ocorreu no Evento 14. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3-A exceção de pré-executividade é uma modalidade excepcional de defesa na execução, na qual não se exige a prestação de garantia, logo, somente será admitida quando a matéria impugnada puder ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos temas de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou quando puder ser comprovada independentemente de dilação probatória. Por sua vez, os embargos à execução são uma defesa formal do devedor que, apesar de permitir a ampla discussão sobre a dívida, exige, como condição de procedibilidade, a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). 4-O exame das questões arguidas pela embargante, sobretudo a questão da cobrança fundada em dispositivo declarado inconstitucional e o excesso na cobrança da multa exigem a dilação probatória, demonstrando o interesse da parte no conhecimento dos embargos à execução. Neste contexto, sob pena de estar configurado prejuízo ao seu direito de defesa, os embargos devem ser conhecidos. 5-No que toca à penhora (dois automóveis avaliados em R$ 300.000,00– Evento 69), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi de que a sua insuficiência não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cabendo ao juiz, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Após ser intimada para que procedesse ao reforço, a embargante apresentou, no Evento 14, balancete sintético consolidado informando ter obtido prejuízo financeiro no período de 01.01.23 a 30.04.23, no importe de R$ 1.691.279,26, comprovando, portanto, a impossibilidade de complementação da penhora. IV. DISPOSITIVO: 6-Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento dos embargos à execução.
A parte embargante pleiteou a juntada de cópia do processo administrativo a cargo da parte contrária (evento 45):
“Inquisa Indústria Química Santo Antônio S.A., já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, em atendimento ao despacho previsto no Evento 42, informar sem imprescindível ao julgamento do mérito a cópia do processo administrativo que consubstancia a dívida. Vale ressaltar que, conforme demonstrado desde a exordial, o embargante não teve acesso ao processo administrativo que consubstancia a dívida. Nesse contexto, por força do art.41 da LEF, requer seja a União intimada a juntar a cópia do processo administrativo que consubstancia a dívida, na forma de DIREITO.”
Pois bem.
O artigo 41 da Lei n. 6.830/80 assim estabelece:
“O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas”.
Vê-se que a parte contrária não é obrigada a apresentar os autos do aludido processo administrativo e, convém dizer, uma intervenção judicial somente é pertinente quando se afigura indispensável à finalidade.
No caso tratado agora, a parte embargante não demonstrou a existência de obstáculo para que conseguisse documentos que pudessem ser necessários para o exercício de sua defesa.
À míngua de evidência de algum embaraço, é oportuno lembrar que o caput do artigo 3º da Lei n. 6.830/80 assim reza:
“A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
E seu parágrafo único remata:
“A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Não é demais lembrar que o artigo 373, I do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito. Logo, o demandante tem o ônus de provar suas alegações, devendo, no prazo para ajuizamento dos embargos à execução, juntar a documentação necessária à demonstração de seu direito (§ 2º do art. 16 da Lei 6.830/1980).
Portanto, improcede o pleito de juntada do processo administrativo a cargo da parte adversa.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos.
A parte embargante tem o prazo recursal à sua disposição para juntar, às suas expensas, a cópia do processo administrativo.