Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004072-48.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: ADRIANO CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ244219)
ADVOGADO(A): BIANCA FIGUEIRA SANTOS (OAB RJ212514)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ADRIANO CARVALHO DA ROCHA, objetivando: (i) a remoção de vídeos e a futura proibição pelo réu de novas postagens difamatórias e que veiculem imagens não autorizadas de oficiais; e (ii) bem como a condenação do réu à compensação por dano moral no valor de R$100.000,00 em favor da UNIÃO. Foi requerida tutela de urgência.
Como causa de pedir, afirma que o réu, militar reformado e advogado atuante no Direito Militar, dirige-se às unidades militares, na qualidade de advogado de oficiais que são partes em processos administrativos, e constrange os oficiais, acusando-os de arbitrariedade e ilegalidade, com a identificação de rostos e nomes, sem que tenha havido o seu consentimento e, posteriormente, posta o conteúdo dos vídeos em suas redes sociais.
Sustenta, ainda, que o réu, além de divulgar os vídeos das situações acima mencionadas, em tom de denúncia, publica vídeos e imagens com graves acusações à Marinha do Brasil, bem como produz e posta vídeos com conteúdo que revelaria supostas condutas ilegais praticadas na Marinha, inclusive com graves ofensas ao Almirante Olsen, atual comandante da Marinha do Brasil.
Aduz, por fim, que o réu, ao participar de uma audiência disciplinar na Base Naval do Rio de Janeiro representando seu cliente, assinou termo de responsabilidade em que se comprometia a não divulgar as imagens oficiais a terceiros e em mídias sociais. Entretanto, alguns dias após a audiência, o réu postou o conteúdo da audiência em suas redes sociais, o que demonstraria que a postura do réu não tem relação com o exercício da advocacia ou intenção de defesa contra possível arbitrariedade das autoridades, mas sim a de produzir conteúdo audiovisual polêmico, a fim de se promover nas redes sociais.
Foram apresentados documentos e links dos vídeos postados em redes sociais do réu (evento 1, anexos 2 a 21).
Decisão no evento 4 deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu remova todos os vídeos postados em seus perfis nas redes sociais (YouTube, Instagram, TikTok, WhatsApp, Facebook, Telegram e outros) que tenham sido gravados dentro de unidades militares, bem como todos aqueles que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré no evento 20. O recurso foi provido para especificar os vídeos a serem removidos pelo autor, por meio dos links informados na inicial (evento 22).
Petição do réu infomando o cumprimento da medida (evento 26).
No evento 27, a UNIÃO informa que, ciente dos termos deste processo, o réu se dirigiu a Brasília, onde passou a produzir vídeos carregando uma faixa, na qual afirma que a Marinha do Brasil persegue advogado que faz denúncias de torturas, crimes sexuais e outros. Os vídeos legendados foram publicados com pedido de socorro por atos de perseguição supostamente praticados pela Marinha, com a afirmação de que teme ser assassinado.
Argumenta que as publicações acarretam ofensa à honra da pessoa jurídica de direito público, que está sendo associada a atos de arbitrariedade e violência, afetando sua reputação frente à sociedade. Afirma que o conteúdo foi repostado em outros perfis e que o réu incluiu em seus destaques do Instagram uma sessão específica denominada "Almirante Lobo" com vídeo em que insinua que o Almirante teria relações íntimas com seus subordinados.
Menciona que essa postura se insere no contexto de desmoralizar a Marinha e expor seus membros individualmente, o que extrapola em muito o direito de crítica e a liberdade de expressão, requerendo a remoção dos vídeos listados do Instagram do réu.
No evento 28, a UNIÃO reitera e complementa sua manifestação, indicando uma lista dos vídeos a serem removidos.
No evento 29, o réu alega que não houve descumprimento da decisão de tutela, pois nenhuma das novas postagens indicadas foi realizada em ambiente interno de organização militar. Afirma que o pedido de retirada de novos vídeos contraria o disposto no artigo 329 do CPC e implica em ampliação do objeto litigioso, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que é advogado, atuante em direito militar, bem como defensor de vítimas de arbitrariedades nas Forças Armadas, além de ser jornalista e, rotineiramente, divulgar notícias das Forças Armadas, especialmente os casos de violações, arbitrariedades, abusos de autoridade e outras irregularidades, o que consiste em denúncias públicas de interesse coletivo, amparadas por seu múnus público profissional, pela liberdade de expressão e pelo direito à informação.
Acrescenta que as postagens em destaque com termos ou imagens metafóricas constituem crítica ácida à atuação institucional de figuras públicas, e não ofensa pessoal direta ou crime, pelo que encontrariam respaldo no ordenamento jurídico. Afirma que a jurisprudência do STF veda qualquer forma de censura prévia sob pretexto de dano à honra institucional.
Contestação no evento 31. Alega que a negativa da Marinha em fornecer cópia dos atos normativos que fundamentam as restrições ao uso de aparelhos celulares nas dependências de determinada Organização Militar, especificamente a Ordem Interna nº 100-04 e a Ordem Interna nº 01.6-02, ambas oriundas do Comando do 1º Distrito Naval, sob a justificativa de que estabelecem normas e procedimentos no âmbito interno, viola o princípio da publicidade, por se tratar de normativos que podem impactar terceiros, por regulamentarem o acesso e a conduta nas dependências do 1º Distrito Naval.
Argumenta que a DGMM-0540 – NORMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA MARINHA – 3ª REVISÃO, aprovada em 9 de julho de 2019 pelo Diretor-Geral do Material da Marinha, possui caráter normativo, pois estabelece diretrizes e regras gerais sobre tecnologia da informação no âmbito da Marinha do Brasil, pelo que a delegação de competência para sua edição viola o disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.784/99, o que seria agravado pela falta de publicação no Diário Oficial da União, requisito que seria essencial à produção de efeitos externos e à validade do ato perante terceiros.
Aduz que a inicial é inepta, por não individualizar de forma concreta e específica quais teriam sido os atos ilícitos supostamente praticados, nem os danos ocasionados, além de formular pedido genérico e impreciso. No mérito, afirma que é advogado militante na área do Direito Militar, comunicador, defensor dos direitos humanos, jornalista e militar reformado, e exerce seu ofício com amparo legal e constitucional. Menciona que os conteúdos publicados nas redes sociais são manifestações críticas, legítimas e respaldadas pelo direito à informação e liberdade de imprensa.
Alega que as publicações visam denunciar irregularidades em processos administrativos, más práticas dentro das Organizações Militares e, sobretudo, defender os interesses de seus clientes, sendo a publicidade dessas situações instrumento de pressão social para que os abusos cessem. Declara que não há intenção de difamar, mas sim de expor a realidade institucional e afirma que iniciou as gravações para registrar situações de desrespeito às suas prerrogativas enquanto advogado.
Acrescenta que o Provimento nº 188/2018, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece a investigação defensiva dentre as atividades legítimas e privativas da advocacia, autorizando, expressamente, a colheita de depoimentos, solicitação de documentos, realização de exames periciais, reconstituições, pesquisas em órgãos públicos e outras medidas destinadas à construção de acervo probatório lícito.
Reitera que o ordenamento jurídico não admite a censura prévia e pontua não haver dano moral, pois o direito de imagem e a honra objetiva das Forças Armadas não se sobrepõem à liberdade de imprensa, notadamente quando há interesse público manifesto nas denúncias. Alega que a presente ação tem caráter de perseguição institucional e revela abuso de direito, pretendendo intimida-lo e silencia-lo. Menciona normas de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana.
O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela (eventos 32 e 33). O recuso foi desprovido em acórdão que apresenta o seguinte teor (evento 46 do proc. 5009424-12.2025.4.02.0000):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da DECISÃO monocrática. agravo interno. LGPD. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA EM REDES SOCIAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA da união. GRAVAÇÕES E FILMAÇÕES EM UNIDADES MILITARES. RESTRIÇÕES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, ADRIANO CARVALHO DA ROCHA, da decisão interlocutória, integrada em embargos de declaração, proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação pelo procedimento comum ajuizada pela UNIÃO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu removesse vídeos postados em seus perfis nas redes sociais (YouTube, Instagram, TikTok, WhatsApp, Facebook, Telegram e outros), gravados dentro de unidades militares e aqueles que contenham imagens e/ou identificação de militares sem autorização expressa, cujos links estão indicados na petição inicial.
2. O agravante opôs embargos de declaração do indeferimento do efeito suspensivo. Os embargos de declaração opostos de decisão monocrática com propósito infringente devem ser recebidos como agravo interno, devido ao princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - EDcl no RE no AgRg nos EREsp: 1303543 RJ 2012/0233464-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). Embargos de declaração recebidos como agravo interno e declarado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
3. Segundo o recorrente, os vídeos, cuja remoção foi determinada, foram veiculados há meses, sem que a União tivesse requerido, em tempo, o direito de resposta no prazo legal de 60 dias. Assim, aduz, que a inércia da recorrida acarretou a decadência do direito, conforme o artigo 3º da Lei federal nº 13.188/2015.
4. A Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta ou de retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, não constituiu causa de pedir nem pedido no processo originário. O pedido formulado na ação consiste na remoção dos vídeos postados nos perfis de ADRIANO CARVALHO DA ROCHA nas redes sociais, gravados dentro de unidades militares ou que contenham imagens e/ou identificação de militares sem autorização expressa. Portanto, o prazo decadencial do artigo 3º da Lei nº 13.188/2015 não se aplica ao caso em exame.
5. A ação proposta pela União tem, como causa de pedir, a gravação de vídeos dentro de unidades militares, que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa. Desse modo, patente a legitimidade ativa da União.
6. Segundo a União, o réu, militar reformado e advogado atuante no Direito Militar, se dirigiu às unidades militares, na qualidade de advogado de oficiais que eram parte em processos administrativos, e filmou militares que o atenderam, com acusações de ilegalidade, com identificação de rostos e nomes, sem os seus consentimentos e postou os conteúdos dos vídeos em suas redes sociais.
7. O livre acesso do advogado a repartições públicas é uma prerrogativa profissional, garantida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que visa facilitar o exercício da profissão e garantir o acesso à justiça para seus clientes. Ou seja, o advogado tem o direito de ingressar em repartições públicas, mas sempre com o devido respeito e observância das normas e procedimentos internos da repartição.
8. Por outro lado, o Código de Ética da OAB prevê que o advogado deve observar o dever de urbanidade nas suas relações (art. 27), bem como, ao realizar manifestação profissional, "deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão" (art. 43).
9. Ademais, existem normas internas da Marinha que regulam a possibilidade de utilização de aparelhos celulares ou de gravação em unidades militares, dentre elas a DGMM 0540 Rev3. Assim, de acordo com a norma, a utilização de aparelhos móveis por pessoal não vinculado à Marinha do Brasil, no interior de suas dependências, é, em regra, vedada.
10. O réu não obteve autorização para divulgar as imagens dos militares envolvidos. Ao contrário, em diversos vídeos, os oficiais solicitam que a filmagem fosse interrompida, o que não foi atendido.
11. No caso, temos um conflito aparente entre dois valores: a liberdade de expressão (liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade. Para situações de conflito como esse, o STJ estabeleceu os seguintes elementos de ponderação que deverão ser levados em consideração (STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012): a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
12. O direito à liberdade, seja de expressão ou de imprensa, não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. Abusos, manipulações ou sensacionalismo que violem esses direitos não são protegidos pela liberdade de expressão ou de imprensa e podem gerar responsabilidade civil e criminal.
13. Configurada a violação ao direito de imagem dos militares e da Marinha do Brasil, justifica-se a remoção de conteúdos das redes sociais, uma vez que o réu posta reiteradamente vídeos produzidos dentro de unidades da Marinha do Brasil, a constranger militares em serviço, sem que tenha havido qualquer consentimento para seu compartilhamento em redes sociais.
14. Os vídeos, em sua maioria, estão editados, com subtítulos e legendas, música de fundo impactantes, com o efeito de vilanizar os servidores militares que atenderam o apelado nas instalações militares, instilar animosidade contra estes nas pessoas que vierem a assisti-los, e criar espetáculo, espalhafato e sensacionalismo para angariar atenção, "curtidas" e seguidores em redes sociais.
15. Em outras palavras, são postados em redes sociais com recortes, adulterações e descontextualizações, o que pode torná-los ainda mais nocivos às pessoas neles retratadas.
16. Ademais, aparentemente, não há qualquer interesse público em registrar, gravar e divulgar imagens ou vídeos dos atendimentos do apelado ou de qualquer parte ou advogado em repartições militares, como também não haveria em atendimentos e despachos em cartórios judiciais e gabinetes de magistrados.
17. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão no evento 36, deferindo em parte a antecipação de tutela pleiteada no evento 28, para que o réu se abstenha de efetuar ou compartilhar novas postagens em todos os seus perfis nas redes sociais cujo conteúdo tenha sido gravado dentro de unidades militares ou que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa e remova o conteúdo descrito na decisão de suas redes sociais, bem como quaisquer outros que tenham replicado o mesmo conteúdo.
A parte ré interpôs embargos de declaração no evento 43.
Petição do réu no evento 45 informando o cumprimento da antecipação de tutela.
No evento 49 a UNIÃO afirma que o réu segue postando imagens de militares sem autorização, bem como vídeos gravados dentro de unidades. Alega que, mesmo que retiradas as imagens, o dano já se concretizou porque ficaram disponíveis por longo período para seus inúmeros seguidores nas mais diversas redes sociais. Pugna pela retirada de todas as postagens que contrariam o comando jurisdicional e pela aplicação imediata de multa por descumprimento de decisão judicial. Em caso de reiteração, requer seja aplicada sanção de suspensão das redes sociais do réu por tempo a ser definido por este Juízo.
Petição do réu no evento 55, afirmando não ter descumprido a ordem judicial. Afirma que, em 25/09/2025, esteve no Comando do 1º Distrito Naval para retirar cópia de Processo Administrativo Disciplinar e apenas foi atendido após mais de 4 horas de espera, mediante a chegada de duas Delegadas da Comissão de Prerrogativas da OAB, o que a a perseguição institucional. Alega que a decisão de antecipação de tutela deve ser aclarada quanto ao "uso de imagens públicas disponíveis na internet (como fotos retiradas do Wikipédia ou de bancos abertos)" e ao "exercício da atividade jornalística mediante críticas baseadas em material público e de acesso universal, e enviadas por fontes que sofrem em hospitais por exemplo".
Nova manifestação da UNIÃO no evento 57, com intuito de esclarecer o ocorrido em 25/09/2025, relatando que o réu exigiu a entrega de cópia de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) sem qualquer formalização por escrito, e de modo imediato, alegando que tal prerrogativa estaria prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Aduz que o réu se recusou a formular requerimento formal por escrito e afirmou que não deixaria as instalações da OM sem a obtenção da documentação solicitada.
Narra que, após nova explicação do procedimento, o advogado iniciou a formalização de próprio punho, mas, enquanto redigia o documento, a cópia foi prontamente providenciada e oferecida ao advogado, acompanhada de recibo para assinatura, conforme os trâmites administrativos regulares. Pontua que as advogadas delegadas da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ compareceram quase duas horas após o início do atendimento do réu que, por fim, anuiu em assinar o recibo e receber o material que havia requisitado.
Argumenta que a cena descrita acima revela estratagema orquestrado para simular suposta violação de prerrogativas da advocacia e a dita perseguição pessoal, que atestariam a necessidade de liberação das filmagens em ambiente militar. Afirma que o tumulto criado pelo réu paralisou os serviços do Comando do 1º Distrito Naval, cujos servidores, apesar de estarem apenas no estrito cumprimento dos seus deveres, se viram tendo que lidar com uma postura afrontosa do advogado.
No evento 58, a UNIÃO informa, ainda, que o réu segue descumprindo a determinação judicial, utilizando-se, como "estratégia", a publicações de imagens que não foram captadas por ele, embora a decisão proferida neste feito não se limite a proibir a captação. Assevera que as imagens divulgadas estão acompanhadas de textos de conteúdo difamatório ou de alguma forma depreciativo da imagem pública da intituição e do titular do cargo.
Aduz que a instituição da Marinha do Brasil, vem suportando violações a direitos da personalidade por tempo demasiado extenso e o dano causado à reputação institucional não será reparado nem com indenização pecuniária, visto que está sedimentado no imaginário coletivo, requerendo seja aplicada a sanção de suspensão temporária do perfil do réu como medida necessária para preservar de forma efetiva a imagem institucional e para impor a autoridade do comando judicial em velocidade compatível com a violação de direitos sofrida pela autora.
No evento 59 a parte ré requer a concessão de prazo para se manifestar sobre as alegação da UNIÃO e juntar provas.
Manifestação da UNIÃO no evento 60, juntando duas manifestações do Ministério Público Militar exaradas nos autos da APF 7000046-70.2025.7.01.0001, relativo à prisão em flagrante do réu pelos crimes dos artigos 147 e 301, do Código Penal Militar, em decorrência do evento de 13/01/2025 no interior do Comando do Primeiro Distrito Naval, visando desconstituir a narrativa do réu de que sofre perseguição institucional e que efetua gravações com finalidade de defesa individual e de sua atividade como advogado.
Reitera que as publicações realizadas pelo réu têm por finalidade descredibilizar a Marinha e seus membros, bem como a necessidade de apreciação das petições juntadas.
Manifestação do réu nos eventos 61 e 63, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela UNIÃO; o reconhecimento da ocorrência de lawfare institucional, consubstanciado na perseguição judicial e administrativa movida pela Marinha com o intuito de silenciá-lo; o reconhecimento da inexistência de descumprimento judicial; e da licitude das publicações jornalísticas.
No evento 66, UNIÃO reitera os termos de sua manifestação acostada ao evento 58.
Manifestação do réu no evento 72 impugnando as alegações da UNIÃO.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que pendem de apreciação por este Juízo os embargos de declaração interpostos pela parte ré no evento 43, a petição juntada pela União no evento 49, com complemento no evento 58 e a manifestação do réu juntada no evento 55, que tratam da decisão de antecipação de tutela.
Passo à análise.
1. Dos embargos de declaração
Em suas razões recursais (evento 43), o réu alega que as gravações por ele realizadas decorrem de violações sistemáticas de suas prerrogativas como advogado, de modo que, ao determinar que o autor "se abstenha de efetuar novas postagens cujo conteúdo tenha sido gravado dentro de unidades militares", a decisão embargada inibe a produção de provas de tais violações.
Afirma que impedir a divulgação de conteúdos já produzidos e publicados por diversos perfis extrapola, de forma temerária, os limites da decisão, infringindo preceitos fundamentais vigentes.
Requer seja aclarada a parte da decisão que se refere a conteúdo gravado "dentro de unidades militares ou que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa", substituindo a conjunção por "e", bem como que seja retirada a parte “bem como quaisquer outros que tenham replicado o mesmo conteúdo”, pois é genérica e, dado o volume de vídeos dos diversos canais do Advogado/Jornalista, é impossível de cumprir.
Acerca das alegações ventiladas, há que se pontuar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do CPC e consistem em obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e erro material.
No presente caso, as razões expostas não descrevem quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Com efeito, o fato de a decisão ser contrária às pretensões do embargante não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos ocorre apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na presente hipótese.
Salienta-se que na decisão do Evento 4, integrada pela decisão do evento 22, a tutela foi deferida para a remoção dos vídeos postados nos perfis do réu nas redes sociais que tenham sido gravados dentro das unidades militares, bem como vídeos contendo imagens e/ou identificação de militares sem autorização expressa, o que não justifica a interposição dos embargos para que se aplique a conjunção "e", sendo que tal limitação não consta da decisão anteriormente deferida.
Por outro lado, a determinação contida na decisão embargada quanto à remoção de "quaisquer outros (conteúdos) que tenham replicado o mesmo conteúdo" não é genérica, pois se trata de nova decisão proferida após tutela de urgência deferida no evento 4, com determinação praticamente idêntica, tendo como intuito principal o de reforçar o seu cumprimento por parte do réu em relação ao conteúdo veiculado em novas postagens, o que evita que novas decisões tenham que ser deferidas apenas visando à remoção de vídeos com o mesmo conteúdo, o que só contribui para a protelação do feito e tumulto no seu andamento.
Por fim, eventual irresignação da parte embargante com a correta interpretação e aplicação das leis pelo julgador deve ser manejada por recurso próprio.
Ante ao exposto, os embargos de declaração devem ser desprovidos.
2. Das manifestações das partes nos eventos 49, 55 e 58
Nos eventos 49 e 58, a parte autora afirma que o réu segue postando imagens de militares sem autorização, bem como vídeos gravados dentro de unidades. Alega que mesmo que retiradas as imagens, o dano já se concretizou porque ficaram disponíveis por longo período para seus inúmeros seguidores nas mais diversas redes sociais.
Pugna pela retirada de todas as postagens que contrariam o comando jurisdicional e pela aplicação imediata de multa por descumprimento de decisão judicial.
Em caso de reiteração, requer seja aplicada sanção de suspensão das redes sociais do réu por tempo a ser definido por este Juízo, como medida necessária para preservar de forma efetiva a imagem institucional e para impor a autoridade do comando judicial em velocidade compatível com a violação de direitos sofrida pela autora.
Por sua vez, o réu afirma não ter descumprido a ordem judicial, pelas seguintes razões:
1. Primeira postagem: trata-se de imagem gerada por inteligência artificial, em tom satírico, onde o réu aparece abraçado a oficial que lhe deu voz de prisão. O teor é crítico, humorístico e protegido pelo direito de manifestação, não configurando afronta à decisão.
2. Segunda postagem: a imagem do Almirante Lobo é pública, retirada do Wikipédia, e a matéria apenas utilizou fotografia acessível a qualquer cidadão, sem infringir ordem judicial.
3. Terceira postagem: a crítica dirigida a oficial em condição de obesidade está relacionada à falta de isonomia no tratamento entre praças e oficiais, tema de interesse público e desvinculado de hierarquia e disciplina, sobretudo quando diversos militares faleceram recentemente durante a realização de Testes de Aptidão Física (TAF). Foto também retirada de matéria publicitária na internet.
4. Quarta postagem (Navio Guaratuba): o vídeo divulgado não foi gravado pelo réu, mas enviado sob sigilo por fonte que sofre no interior de navio da Marinha, revelando condições insalubres e de agonia desconhecidas pela sociedade civil. O material apenas cumpre função jornalística de expor a realidade escondida atrás do marketing institucional da Força Naval, que não condiz com os fatos. O réu, enquanto jornalista, limitou-se a veicular denúncia legítima, dando voz a quem não pode falar.
A decisão do evento 36 havia determinado que o réu:
(i) se abstivesse de efetuar ou compartilhar novas postagens em todos os seus perfis nas redes sociais (YouTube, Instagram, TikTok, WhatsApp, Facebook, Telegram e outras) cujo conteúdo tenha sido gravado dentro de unidades militares ou que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa; e
(ii) procedesse à remoção dos conteúdos postados em suas redes sociais cujos links foram elencados naquela decisão, bem como quaisquer outros que tenham replicado o mesmo conteúdo.
Em exame aos vídeos indicados nos eventos 49, 58 e 66, constata-se o claro descumprimento da decisão proferida, uma vez que o réu divulgou a imagem de militares e publicou vídeos com imagens supostamente realizadas em "navio patrulha", unidade militar, todos com conteúdo semelhante aqueles anteriormente veiculados, elencados nas decisões dos eventos 4 e 36.
Ainda que as imagens e vídeos possam ter sido extraídos de publicações oficiais ou de sites de livre acesso, foram editados produzindo montagem descontextualizada, além de passarem a registrar comentários do réu, complementados na legenda das postagens, em tom acusatório e sensacionalista, o que ultrapassa os limites assinalados ao exercício da liberdade de expressão, conforme posicionamento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(...)
9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
(...)
13. Recurso especial a que se dá provimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. (STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/03/2013).
Desse modo, faz-se necessária nova determinação de exclusão do conteúdo das redes sociais e, diante da recalcitrância do réu, impõe-se multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de abster-se de efetuar novas postagens com esse teor em suas redes sociais.
Reitere-se, pois, conforme já consignado na decisão do evento 4, que o demandado possui outros meios para registrar eventuais irregularidades, como, por exemplo, a prova testemunhal, o uso de filmagens realizadas pela própria unidade militar ou o pedido de certidão, sendo vedado o constrangimento e o abalo no ambiente de trabalho que tem causado com o atual uso indevido das suas redes sociais.
Tendo sido ampliada a abrangência da multa cominatória, deixo, por ora, de determinar a suspensão temporária do perfil do réu, conforme pleiteado pela União, por se tratar de medida mais gravosa.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do réu para:
(i) abster-se de efetuar ou compartilhar novas postagens em todos os seus perfis nas redes sociais (YouTube, Instagram, TikTok, WhatsApp, Facebook, Telegram e outras) cujo conteúdo tenha sido gravado dentro de unidades militares ou que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa; e
(ii) proceder à remoção dos conteúdos postados em suas redes sociais cujos links seguem abaixo, bem como quaisquer outros que tenham replicado o mesmo conteúdo:
https://www.instagram.com/p/DOwh6tJD_DA/
https://www.instagram.com/p/DOjD0pzEdbE/
https://youtube.com/shorts/ejfUMaQlX60?si=Mx4ndr6j5WtBbhtW
https://www.instagram.com/reel/DNR1-CyRYQL/?hl=pt
https://www.facebook.com/reel/762125959514479
https://www.youtube.com/watch?v=TGtDs1obZ68.
https://www.instagram.com/reel/DPYfVLMjhZN/?igsh=YWdjbnJ4ZmFhYWlm
https://www.instagram.com/reel/DNTHjBARPcE/?igsh=dzE2eXc3Z3ZvM2Rr
https://www.instagram.com/reel/DLoARkrPFo1/?igsh=bWp0bDAzbTc5anRr
Concedo ao réu o prazo de 72 horas para remover de seus perfis nas redes sociais todos os vídeos indicados no comando desta decisão e outros com o mesmo conteúdo dos acima citados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como para que se abstenha de efetuar novas publicações com o mesmo conteúdo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova publicação.
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.