Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147242/RJ (2024/0194323-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO - RJ173840
TIAGO DE OLIVEIRA GOMES - RJ165225
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ, em julgamento do tema repetitivo 995, baseia a possibilidade de reafirmação da DER no de preenchimento dos requisitos somente após a data do requerimento administrativo, fixando, ao final, a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Se o referido Tribunal Superior entende como possível o reconhecimento de requisitos ocorridos após o requerimento administrativo e até mesmo após o ajuizamento da ação, sem que isso importe em ausência do interesse de agir, não há sentido nessa alegação quando porventura o segurado já fizer jus ao benefício na data do requerimento ou ao longo do processo administrativo, ainda que diverso do pleiteado. 3. No que diz respeito aos honorários, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 4. Com relação à incidência de juros, quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 5. Dado provimento à apelação para reconhecer como especial o período compreendido entre 18/04/2006 a 10/04/2017 e determinar a reafirmação da DER para a data na qual fizer jus ao benefício mais vantajoso (fl. 160). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 194-200. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre "o teor das provas dos autos, em especial que declare que a prova dos autos demonstra que a exposição da parte autora aos agentes nocivos, no período considerado especial pelo acórdão recorrido, era intermitente, não habitual nem permanente, e nem há, no acórdão recorrido, nenhuma manifestação expressa sobre o disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91" (fl. 214). Alega, ainda, violação aos arts. 57, caput, §§ 3º, 4º e 5º, 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/91, pois "não se pode admitir que se ignore o requisito legal de HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA da exposição ao agente nocivo, seja qual for o agente, porque a lei não faz essa ressalva: em caso de qualquer agente nocivo, a exposição ao agente nocivo tem que ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para ensejar enquadramento da atividade como especial" (fl. 218). Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Do exame dos autos, observa-se que o perfil profissiográfico juntado no Evento 1 informa que, no período de 12.06.1990 a 26.09.2003, a parte autora exerceu a função de "operador de transmissão" na qual manteve contato com eletricidade em tensão superior a 250 volts. Dentre as atividades que exercia, consta que o segurado realizava de modo habitual as tarefas de manutenção e operações com equipamentos auxiliares e transmissores de alta potência (10 a 25 KW), além do trabalho em linhas de alta tensão. No que diz respeito à admissão da eletricidade como elemento caracterizador do tempo de serviço especial, deve-se esclarecer que, a despeito deste fator de risco não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do trabalho desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo. [...] Por sua vez, o argumento apresentado pelo INSS no sentido de que o contato do segurado com o agente nocivo era intermitente e eventual, não têm o condão de influir sobre as conclusões da sentença. Isso porque, no que toca ao risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do trabalhador seja permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade, pois o fato da exposição não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não suprime a habitualidade, bastando uma fração de segundo para que possa tornar efetivo o risco de óbito. Logo, é devida a caracterização do período de 12.06.1990 a 26.09.2003 como tempo especial (fls. 129-130). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, não é necessário que a exposição ao agente nocivo ocorra durante toda a jornada de trabalho de forma direta, mas que, durante a atividade laborativa, o segurado esteja em ambiente onde há possibilidade de contaminação e risco à sua saúde. Assim, a especialidade do trabalho deve ser reconhecida não pela exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, mas sim pela permanência ao risco. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019). A esse respeito, inclusive, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.083, reafirmou o entendimento de que "a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho". Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). No caso, o acórdão recorrido registrou que "é irrelevante que a exposição do trabalhador seja permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade, pois o fato da exposição não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não suprime a habitualidade, bastando uma fração de segundo para que possa tornar efetivo o risco de óbito. Logo, é devida a caracterização do período de 12.06.1990 a 26.09.2003 como tempo especial" (fl. 130). Desse modo, o entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não há como desconstituir a informação relativa à exposição à eletricidade apenas com base na descrição das atividades desempenhadas, visto que o PPP atesta a exposição do autor ao agente nocivo no exercício de suas funções, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA