Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0189754-57.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: M F WERLICK DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
EXECUTADO: FRANCISCO WERLICK DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
DESPACHO/DECISÃO
evento 292, PET1:
Trata-se de manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em que informa "o julgamento do Agravo, conforme informação constante do Evento 288, informando o parcial provimento ao recurso interposto para que o este Juízo aprecie requerimento da Autora/Exequente para que a demolição ocorra conforme cronograma a ser estipulado por ela própria, conforme requerido em petitório constante do Evento 258" e requer o arquivamento dos presentes autos.
Decido.
Como já consignado na decisão de evento 248, DESPADEC1, trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, incumbindo ao Poder Judiciário zelar pela efetividade de suas decisões.
Ademais, a execução expedita do já determinado em caráter de definitividade contribui para impedir novas ocupações da faixa de domínio da rodovia.
Atento a todos os fatores acima, este Juízo vem adotando medidas para viabilizar o cumprimento da sentença, pelo menos desde 06/12/2022, como se vê dos evento 187, DESPADEC1, evento 204, DESPADEC1, evento 248, DESPADEC1, evento 260, DESPADEC1 e evento 278, DESPADEC1. Por isso, até o momento, não foi acolhido o requerimento de baixa do processo sem que tenha havido a comprovação do cumprimento do que aqui restou julgado.
As medidas adotadas pelo Juízo, no entanto, foram infrutíferas. Em suas respostas, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A insiste que é a maior interessada no cumprimento da obrigação e que "a retirada dos obstáculos presente na faixa de domínio, referente ao imóvel objeto dos autos, será incluída no cronograma de acordo com o procedimento operacional da concessionária", o qual "obedece a uma ordem específica, priorizando as obras conforme a urgência e os recursos disponíveis, os quais são enviados periodicamente a ANTT."
Nesse cenário, por entender que estão esgotadas as medidas a serem adotadas pelo Judiciário dentro do impulso oficial, sob pena de haver cumprimento de ofício do julgado, em violação ao devido processo legal que rege o presente feito e, claramente demonstrado o desinteresse e/ou a incapacidade da exequente em promover a execução do julgado, acolho os pedidos formulados nos evento 258, PET1 e evento 292, PET1 e determino a baixa e arquivamento do processo.
Antes, porém, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido no local do imóvel objeto dos autos (área situada na rodovia BR-393, com acesso pela Rua Antônio de Souza Werneck, 100, Sapucaia/RJ, ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS CONSTRUÇÕES INVASORAS DA FAIXA DE DOMÍNIO NO LOCAL (ADORNOS ARQUITETÔNICOS, CALÇADA E PÁTIO REFERIDOS NO LAUDO PERICIAL).
Deverá o(a) i. oficial(a) de justiça responsável pela execução do mandado diligenciar junto à K-Infra previamente dia e horário de cumprimento, que deverá contar com a presença de preposto da concessionária exequente.
Após, dê-se ciência à ANTT para fiscalização do cumprimento pela concessionária e ao MPF para que adote as medidas cabíveis caso a demora na demolição do imóvel objeto dos autos venha a colocar em risco os usuários da BR-393 que trafegam por aquele trecho da rodovia.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.