Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000058-72.2012.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: NUBIA COZZOLINO
ADVOGADO(A): RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO (OAB RJ116664)
ADVOGADO(A): ANDERSON MOURA ROLLEMBERG (OAB RJ107564)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. RELATÓRIO DENASUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVo. razões parcialmente dissociadas da realidade dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação anulatória ajuizada para impugnar o relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), utilizado como fundamento para a propositura de ação de improbidade administrativa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o relatório elaborado pelo DENASUS padece de nulidade por suposta ilegalidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação de ato administrativo exige demonstração de ilegalidade, e não mera discordância sobre a sua motivação ou conclusões.
4. O relatório do DENASUS foi elaborado com base em auditoria conduzida em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que identificou diversas irregularidades na execução de convênio firmado entre o Município de Magé e o Ministério da Saúde.
5. A parte autora não indicou, nem comprovou, qualquer ilegalidade no relatório que justificasse sua nulidade, limitando-se a contestar o conteúdo da auditoria.
6. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para o convencimento do juízo.
7. Razões recursais em relação aos demais pontos dissociadas do que foi decidido na sentença acerca da ação anulatória, o que inviabiliza o conhecimento integral do recurso.
IV – DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.