Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5077293-49.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERCON - SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: VICENTE NUNES PAES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE NUNES PAES E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 24.2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por pessoa jurídica devedora de contrato de crédito bancário destinado a capital de giro, em que se alegavam: cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para declaração de nulidade de cláusulas contratuais; e excesso de execução em razão de suposta cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; e (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da alegada cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à análise jurídica das cláusulas contratuais e a parte embargante deixa de cumprir o dever legal de instruir os embargos com demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
4. A prova pericial requerida pode ser indeferida quando desnecessária para a formação do convencimento do juízo, conforme faculta o art. 370 do CPC, especialmente em causas cuja matéria discutida é exclusivamente de direito.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame, pois o contrato de crédito teve como beneficiária pessoa jurídica e destinação empresarial, qual seja, capital de giro, o que descaracteriza a figura do consumidor final.
6. Não restou demonstrada a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária ou outros encargos, sendo que a cláusula contratual em debate sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual é afastada a alegação de excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 35), os recorrentes sustentam violação aos arts. 369, 370, 371 e 700 do Código de Processo Civil, aos arts. 421 e 422 do Código Civil e aos arts. 6º, IV, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como abusividade das cláusulas contratuais, com indevida capitalização de juros, defendendo, ainda, a aplicabilidade do CDC à hipótese.
Contrarrazões apresentadas no evento 41.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, concluiu, de forma fundamentada, (i) pela inexistência de cerceamento de defesa, assentando a desnecessidade da prova pericial, notadamente diante da ausência de apresentação, pela parte embargante, de demonstrativo discriminado do valor que entendia devido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC; (ii) pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza empresarial do contrato, firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; e (iii) pela ausência de comprovação de excesso de execução, destacando que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco demonstração concreta de sua exigência cumulada com outros encargos.
A pretensão recursal, ao sustentar a imprescindibilidade da prova pericial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos encargos contratuais, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à necessidade de prova pericial, à destinação do contrato e à alegada cobrança indevida de encargos, bem como a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido acerca das circunstâncias do caso concreto, além de implicar a interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 7 e nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados por pessoa jurídica com finalidade empresarial, por se tratar de insumo à atividade econômica, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019)
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)
No tocante à alegada violação ao art. 700 do CPC, observa-se que a matéria não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto, nos termos das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi adequadamente demonstrada a divergência, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pelo art. 255 do RISTJ. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar, de forma específica, a similitude fática entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.