INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 024750·CPF·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/ES 024750·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:11
Recebimento
11/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005408-47.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados visando à anulação de auto de infração lavrado em fiscalização do INMETRO. O fundamento da autuação foi a constatação de que produtos da apelante estavam em desacordo com o peso declarado na embalagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) determinar se a multa administrativa aplicada desrespeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, a perícia requerida pela apelante não teria o condão de modificar a infração constatada.
4. O INMETRO possui competência legal para a fiscalização metrológica e aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 9.933/1999, e sua atuação se reveste de presunção de legitimidade.(Tema 200/STJ, REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
5. A multa administrativa foi fixada dentro dos limites legais, observando os critérios estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com motivação adequada e proporcionalidade na sua aplicação. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para alterar o valor da multa quando este se encontra dentro dos parâmetros normativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5005408-47.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005408-47.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.