Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005526-03.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: JOSE ANTONIO CASTEDO RUIZ
ADVOGADO(A): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por JOSE ANTONIO CASTEDO RUIZ em face da UNIÃO.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Comando que ficará suspenso pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Com a trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, e majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o autor em 1%, a teor do art. 85, §11º, do CPC:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CANDIDATO NÃO SELECIONADO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE VAGAS OCIOSAS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a alocação em uma das 1.328 vagas do programa mais médicos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se houve descumprimento do edital da seleção 38º ciclo do Programa Mais Médicos no que tange à disponibilidade de vagas.
III. Razões de decidir
3. O Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tem como finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, e um de seus objetivos consiste na diminuição da carência de médicos nas regiões definidas como prioritárias.
4. Os critérios para provimento de profissionais no 38º ciclo do programa mais médicos estão previstos no edital de chamamento público nº 4/2024, que possui disposição expressa prevendo: a) a exigência de que o candidato indique, no máximo, dois municípios de sua preferência para concorrer às vagas disponibilizadas; e b) a vinculação da convocação à existência de vagas nos municípios expressamente escolhidos pelo candidato no momento da inscrição. Nesse sentido, as regras previstas em edital e válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais. Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia.
5. O Autor, ora Apelante, optou por concorrer às vagas dos municípios de Rio de Janeiro - RJ e Blumenau - SC. No Município do Rio de Janeiro, ficou na posição geral 617, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 29. No Município de Blumenau, ficou na posição geral 421, tendo sido convocados para este Município os candidatos classificados até a posição 24. Assim, ao contrário do que faz crer o Apelante, este não foi selecionado pois ficou classificado em posição significativamente inferior às vagas ofertadas para os municípios por ele escolhidos.
6. Embora o apelante argumente que existam atualmente 1.328 vagas desocupadas, este número não possui correspondência com as vagas disponibilizadas especificamente para os municípios que ele escolheu concorrer, destacando-se que a realocação do candidato para outros municípios, além de inviável, violaria o princípio da isonomia, pois, a título ilustrativo, apenas no Município do Rio de Janeiro, haviam 588 candidatos classificados em posição superior à do Apelante que igualmente não foram convocados.
7. A existência de vagas disponíveis também não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, visto que cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo.
IV. Dispositivo
8. Apelação não provida."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.