Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073271-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DEBORAH ELIANE DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA DA CONCEICAO JARDIM (OAB RJ147794)
APELANTE: LIVIA MARIA KATCHEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA DA CONCEICAO JARDIM (OAB RJ147794)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “A”, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, referentes ao período de outubro/2015 a março/2019. Na ocasião, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão de recebimento de atrasados desde o óbito da genitora (maio/2013), por considerar a incidência da prescrição quinquenal, eis que “a presente ação judicial, na qual se requer especificamente o pagamento das parcelas pretéritas, somente foi ajuizada em 21/10/2020”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o reconhecimento do pedido autoral, a ensejar a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. In casu, após a propositura da presente demanda (21/10/2020) e da sentença proferida pelo Juízo a quo (21/09/2022), que julgou parcialmente procedente o pedido para delimitar os valores atrasados a título de pensão somente entre o período de outubro/2015 a março/2019, a Administração Castrense foi além do comando judicial quando, posteriormente, reconheceu e efetuou o pagamento em favor das autoras das parcelas pretéritas desde maio/2013 até março/2019. Devidamente intimada, a União confirmou o referido adimplemento.
4. Tal implementação no contracheque das pensionistas ocorreu espontaneamente, em sede administrativa, na medida em que a sentença se limitou a garantir o recebimento das quantias em atraso a contar de outubro/2015.
5. Portanto, na presente hipótese, deve o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, na medida em que houve o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela Administração Militar, ainda que pela via administrativa.
IV - DISPOSITIVO
6. Remessa necessária desprovida, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Apelação das autoras prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e, por unanimidade, julgar PREJUDICADA a apelação das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.