Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000150-10.2013.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: TAVARES BASTOS SERVICOS DE SAUDE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO FONTES LINHARES (OAB RJ004712D)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASSOS AUGUSTO (OAB RJ063440)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: TAVARES BASTOS SERVICOS DE SAUDE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO FONTES LINHARES (OAB RJ004712D) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASSOS AUGUSTO (OAB RJ063440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0000150-10.2013.4.02.5116/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0000150-10.2013.4.02.5116/RJ
APELADO: TAVARES BASTOS SERVICOS DE SAUDE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO FONTES LINHARES (OAB RJ004712D)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASSOS AUGUSTO (OAB RJ063440)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000150-10.2013.4.02.5116/RJ (originário: processo nº 00001501020134025116/RJ) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: TAVARES BASTOS SERVICOS DE SAUDE LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO FONTES LINHARES (OAB RJ004712D)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASSOS AUGUSTO (OAB RJ063440)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: TAVARES BASTOS SERVICOS DE SAUDE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO FONTES LINHARES (OAB RJ004712D) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASSOS AUGUSTO (OAB RJ063440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000150-10.2013.4.02.5116/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO