Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002237-89.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARINALVA BRITO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARINALVA BRITO DA SILVA FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 628.165.075-5), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e pagamento de parcelas retroativas desde a DER (29/05/2019). A sentença baseou-se no laudo pericial ortopédico, que fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27/02/2024, data de cirurgia no pé esquerdo, entendendo que a autora havia perdido a qualidade de segurada em 16/06/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se a incapacidade laboral da autora teve início em período anterior à DII fixada pelo perito (27/02/2024), notadamente em 2019 ou antes; e
(ii) se, reconhecida a DII anterior, a autora manteria a qualidade de segurada, fazendo jus ao restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são regidos pelos arts. 15, 24, 26, 42, §2º, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo devidos ao segurado incapacitado para o trabalho, conforme comprovação médica.
4. A prova pericial judicial constitui o principal elemento técnico para o convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afastar suas conclusões requer elementos concretos que evidenciem erro técnico ou omissão relevante.
5. No caso, o perito ortopedista analisou as ressonâncias da coluna lombar (2018, 2019 e 2021) e a eletroneuromiografia de 2020, concluindo que a incapacidade atual é total e temporária, com início em fevereiro de 2024, data coincidente com a cirurgia do pé esquerdo.
6. Embora a autora tenha relatado problemas de coluna desde 2017 e recebido auxílio-doença de 07/2017 a 04/2019, não há nos autos provas médicas contemporâneas que atestem incapacidade laborativa logo após a cessação do benefício.
7. A ausência de laudos médicos que comprovem a continuidade da incapacidade após abril de 2019 impede o reconhecimento de DII anterior a 2024. O laudo particular de maio de 2021 não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial.
8. Assim, prevalece a DII fixada pelo perito do juízo (27/02/2024), por refletir a análise técnica imparcial e detalhada do quadro clínico, inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia.
9. Com DII em 27/02/2024, e considerando o término do período de graça em 16/06/2020, a autora já havia perdido a qualidade de segurada, o que inviabiliza o restabelecimento do benefício, nos termos do art. 59, parágrafo único, e art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
10. Diante do desprovimento do recurso, incidem os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, majorados em 1% (um por cento), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A perícia judicial constitui o meio técnico adequado para fixação da data de início da incapacidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro técnico.
2. A ausência de laudos médicos contemporâneos à cessação do benefício anterior impede o reconhecimento de incapacidade laboral retroativa.
3. Fixada a DII em data posterior à perda da qualidade de segurado, é indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Incabível nova perícia quando o laudo judicial é completo e coerente com os demais elementos probatórios.1
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 26, 42 §2º, 59, parágrafo único, e 62; CPC, arts. 85, §11, e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.798.998/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.06.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.05.2013; STJ, Tema 1.059 (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.