Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005059-29.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: RONALDO CARVAS CARRACA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DOS REIS COUTINHO (OAB RJ197552)
ADVOGADO(A): RONALDO CARVAS CARRACA (OAB RJ170027)
APELANTE: RICARDO AUGUSTO DOS REIS COUTINHO
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DOS REIS COUTINHO (OAB RJ197552)
ADVOGADO(A): RONALDO CARVAS CARRACA (OAB RJ170027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição em que RONALDO CARVAS CARRAÇA e OUTRO, requerendo a reativação da movimentação processual, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG n. 1.255: “está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública (...)”.
De fato, em 24/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Logo após, a Corte Especial do STJ decidiu que, "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025).
Oportuno dizer que a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações – MCTI, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se equiparando à Fazenda Pública, assim, em tese, não haveria motivo para manter o sobrestamento do recurso especial interposto, já que, conforme decidido pelo STF, o Tema nº 1.255 não se aplica às demandas em que a Fazenda Pública não faça parte.
Entretanto, verifica-se que a União Federal também faz parte do polo passivo da demanda e foi condenada em honorários, juntamente com a FINEP (R$ 3.000,00, per capita), observados os parágrafos 2° e 8° do art. 85 do CPC/2015 (evento 21).
O acórdão do evento 39 negou provimento aos embargos opostos no evento 25. A decisão do evento 56, determinou o sobrestamento dos presentes recursos, na forma do artigo 1.030, III, do CPC.
A decisão do evento 72, determinou o envio dos autos para juízo de retratação. O Juízo de retratação não foi exercido (evento 94).
Os autos retornaram a esta vice-presidência, que, por prudência, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema (evento 111).
Nada há o que modificar na determinação de suspensão, eis que a União também foi condenada na verba honorária.
Sendo assim, mantenho a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255.