Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094213-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA TARDIVO (OAB RJ247573)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais e aplicação de regras de transição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de reconhecimento de especialidade de períodos laborais deduzido apenas em sede recursal; e (ii) saber se o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal não conheceu do recurso quanto aos períodos de 1981 a 1987, pois a alegação de especialidade por categoria profissional constitui inovação recursal, uma vez que o autor não formulou tal pedido na petição inicial.
4. No mérito, negou-se provimento ao recurso porque o segurado não comprovou os requisitos necessários para a jubilação. Conforme a contagem de tempo, o autor possuía menos de 35 anos de contribuição tanto na data da reforma quanto na DER e sua reafirmação, descumprindo as exigências dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1981 a 03/09/1982, 23/09/1982 a 19/12/1983 e 07/05/1984 a 26/03/1987, e negar provimento quanto aos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.