Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5075999-59.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: PEDRO GARCIA BARBOZA LOPES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)
INTERESSADO: GERCINA GARCIA BARBOZA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO CURSO DA DEMANDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. COM O INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA MÃE DO RECORRENTE, A RENDA DO GRUPO FAMILIAR DEIXOU DE SER COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 58), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova o registro da concessão, em favor da parte autora, do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/715.499.614-6, desde a DER (18/07/2024) até o dia 03/02/2025, bem como condenar a Autarquia ré a pagar as parcelas atrasadas respectivas.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001."
O recorrente alega que, apesar do novo vínculo empregatício de sua mãe, os novos rendimentos do grupo familiar ainda são insuficientes para atender às necessidades básicas, especialmente porque, na falta de uma rede de apoio, seja familiar ou institucionalizada, há necessidade da contratação de terceiros para o cuidado dos filhos enquanto a mãe está no trabalho.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A Magistrada sentenciante reconheceu o recorrente como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, mas apurou que houve alteração do quadro fático em relação à miserabilidade, limitando a duração do benefício à data de início do novo vínculo empregatício da mãe do recorrente.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Sendo assim, no tocante à análise da evolução do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:
"Noutro eito, o critério da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo exigido para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência foi devidamente reconhecido em sede administrativa (evento 1, PROCADM10, fl. 11-14), sendo que o benefício foi indeferido apenas pelo motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1, PROCADM10, fl. 11-14 e 17).
Outrossim, o INSS afirma ter ocorrido alteração na situação fática no curso da demanda, porquanto a genitora do autor, Sra. GERCINA GARCIA BARBOSA iniciou vínculo empregatício no dia 03/02/2025, com remuneração média de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que resultaria na renda per capita familiar superior a 1/2 (meio) salário-mínimo, tomando por verdade que o grupo familiar seja constituído apenas pelo autor, sua genitora e seu irmão. Junta o extrato previdenciário CNIS da Sra. GERCINA GARCIA BARBOSA do dia 08/04/2025 (evento 49, OUT2).
Em razão dessa alteração da situação fática ocorrida no curso da demanda, o INSS fez uma proposta de acordo, "apenas em relação às parcelas vencidas desde a DER, sem implantação de benefício, uma vez que houve alteração da situação fática no curso da demanda" (evento 49, PROACORDO1).
A parte autora não concordou com o acordo (evento 56, PET1).
Como se sabe, o art. 493, caput do Código de Processo Civil prevê que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Assim sendo, assiste razão à autarquia previdenciária no ponto em que não deve haver a implantação do benefício, mas tão somente o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até 03/02/2025, momento em que houve alteração na situação fática do núcleo familiar.
Por fim, a inscrição no CadÚnico está devidamente comprovada, sendo apontada como data de inclusão da família 06/08/2024 e como última atualização de dados a data de 06/08/2024 (evento 1 - OUT8).
Por essas razões, no caso concreto, merece prosperar parcialmente a pretensão da parte autora, tão somente no ponto que diz respeito ao pagamento de prestações vencidas, desde a DER até 03/02/2025."
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.