Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011789-45.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: JOCIMAR DA SILVA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou o INSS a manter o auxílio por incapacidade temporária, até 09/10/2025, resguardada a possibilidade de prorrogação, mediante novo requerimento administrativo (Evento 29.1).
O recorrente, em síntese, busca a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 36.1):
(...) Ressalta ainda Ilustres Julgadores, que o recorrente encontra-se com 58 anos de idade e, desde 2005, quando iniciou os problemas manteve-se em tratamento, mas mesmo assim, foi necessário seu afastamento ao trabalho por diversas vezes, a saber:
04.03.05 à 30.06.05;
05.08.05 à 31.05.06;
30.06.06 à 30.08.06;
21.09.06 à 23.03.17;
05.08.23 à 21.12.24;
(...)
Devemos ainda atentarmos Doutros Julgadores que o recorrente possuí 7 (sete) tipos de CID, todos documentalmente comprovados nos autos, estando com sua saúde totalmente debilitada.
Ressalta Ilustres Magistrados, que o recorrente encontra-se com o encaminhamento e aguardando na fila de espera para ser submetido a procedimento cirúrgico junto ao INTO.
(...)
O recorrente era detentor do NB 644.870.157 – 9, requerido em 04.08.23. Em 20.12.24 o recorrente requereu o serviço de Perícia Médica junto a recorrida, sendo agendado o atendimento presencial em 03.01.25 às 09:10 horas, comprovando-se com o documento em anexo.
O recorrente em busca de sua melhora, em 28.12.24 compareceu na consulta médica com o Ortopedista Traumatologista Dr. Yuri Marques, o qual declarou no Laudo Médico que o recorrente encontra-se inapto, conforme descrito abaixo, assim como lhe foi prescrito os medicamentos, comprovando-se com as cópias do Laudo e Receita médica já anexada aos autos.
(...)
Porém, V. Exa., mais uma vez inicia-se a via crucis do recorrenter, ocasionando grande preocupação e constrangimento ao mesmo, conforme se segue:
08.01.25 – Laudo da Perícia Médica Requerimento 832813328, emitido pelo INSS, declarando que o recorrente encontra-se ainda sem condições laborativas, prazo para continuação de tratamento ortopédico, cuja classificação da incapacidade é total e temporária;
08.01.25 – Decisão Negativa do NB 644.870.157 – 9, alegando que não foi reconhecida a incapacidade laborativa do recorrente e que, o NB seria mantido somente até 03.01.25;
O recorrente ao consultar seus pedidos on line constatou que o NB teria sido concedido até 30.06.25. Diante das divergências de informações, o recorrente efetuou contato telefônico com a recorrida, ora INSS, sendo tal informação negada pelo atendente da mesma.
O recorrente efetuou novo contato telefônico com a recorrida e, após relatar os fatos ocorridos à atendente, recorrente solicitou atendimento presencial junto a agência de Petrópolis.
Ao comparecer na agência supracitada V. Exa., o recorrente foi informado que o NB foi deferido, porém, com outra numeração, pois vejamos:
07.07.25 – Laudo da Perícia Médica Requerimento2047694240, emitido pelo INSS, declarando que o recorrente encontra-se ainda sem condições laborativas, prazo para continuação de tratamento ortopédico, cuja classificação da incapacidade é total e temporária;
07.04.25 - Decisão Positiva do NB 644.870.157 – 9, alegando que foi reconhecida nova incapacidade laborativa do recorrente e que, indicava a concessão de novo benefício, e que a cessação do NB continua sendo em 03.01.25;
07.04.25 - Decisão Positiva do NB 718.825.018 - 0, alegando que foi reconhecida a incapacidade laborativa do recorrenete, com início do NB em 04.01.25 e a cessação em 30.06.25;
Mas, ora V. Exa., se o recorrente continuou incapacitado para exercer suas atividades laborativas, por qual motivo, no 1º momento, ilicitamente, a recorrida negou o benefício e, posteriormente, concede o benefício porém, com outra numeração????
Sendo assim é visível os atos ilícitos praticados pela recorrida para com o recorrente, eis que além de encontrar-se incapacitado de locomover-se, tem que ficar indo e vindo, fazendo ligações, agendando serviços etc para ter seu direito reconhecido, o que é um verdadeiro absurso.
(...)
Insta ainda salientar Doutos Magistrados, que o recorrente é uma pessoa de idade avançada, ou seja, com 58 anos, não concluiu o ensino médio e exerce a função de repositor, inclusive, seu problema de saúde incapacita-o para o exercício de sua profissão, deixando-o ainda mais depressivo, fazendo jus a indenizaão por dano moral.
(...) Da mesma forma, a pretensão do recorrente encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê o a conversão do NB doença para benefício de aposentadoria (...)
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial, realizada em 09/04/2025 (Evento 20.1), levada a efeito por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, o autor, portador de Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), Diabetes mellitus não especificado (E14), Hipertensão essencial (primária) (I10), Transtornos internos dos joelhos (M23), Outros transtornos internos do joelho (M23.8), Gonartrose [artrose do joelho] (M17) e Sinovite e tenossinovite não especificadas (M65.9), apresenta, desde 21/06/2023, incapacidade total e temporária, em decorrência das lesões degenerativas em joelhos (item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em joelhos. O que causa incapacidade para sua atividade habitual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 21/06/2023 (...)
O expert do juízo estimou o prazo de seis meses para provável recuperação da capacidade laboral, com a seguinte observação:
(...)
- Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025
- Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias. (...)
Importante destacar que, por ocasião da perícia, o perito realizou adequada anamnese, analisou toda a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico do autor:
Histórico/anamnese: Autor, 58 anos, promotora de vendas, com queixa de dor lombar e cervical, joelhos desde 2005. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical e lombar, joelhos, ultrassonografia de punho esquerdo com evidência de doença degenerativa. Refere estar recebendo auxílio incapacidade até 30/06/2025. Apresenta laudo do Dr Yuri Marques CRM RJ 585016 de 21/06/2023 com relato de limitações e sugestão de incapacidade.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:12/08/2024, 06/08/2024, 01/08/2024, 21/07/2023, 25/07/2024,
- Laudo Fisioterapia: sem data, de 23/10/2023 a 10/09/2024, de 23/08/2023 a 25/10/2023, 22/03/2024 a 19/08/2024, 02/08/2024,
- Receituário Médico: glifage xr, azukon, sinvastatina, aradois, hidroclorotiazida, bexai, toragesic, motix, artros,
- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 29/07/2024,
- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 29/07/2024,
- Laudo Ressonância magnética de joelho direito: 28/07/2024, 22/07/2024,
- Laudo Ressonância magnética de joelho esquerdo: 28/07/2024,
- Laudo Ultrassonografia De punho esquerdo: 01/07/2024,
- análises clínicas: 18/09/2024,
Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico de joelhos: dor e edema bilateral, teste de McMurrey positivo bilateral.
Diante das conclusões do expert do juízo que, conforme anteriormente mencionado, é especialista em Ortopedia, tenho que não assiste razão ao recorrente em sua pretensão de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia foi realizada com base em exame clínico detalhado, análise documental abrangente (diversos laudos médicos, exames de imagem e receituários) e anamnese completa, o que confere robustez e imparcialidade às conclusões periciais.
O perito registrou, de forma expressa, que a parte autora deambula sem dificuldades, não apresenta déficit de força muscular, está lúcida, orientada e colaborativa, e mantém boa mobilidade da coluna cervical e lombar. Ainda que haja dor e edema nos joelhos, o quadro foi descrito como passível de melhora com tratamento adequado, incluindo fisioterapia e eventual abordagem cirúrgica.
Importante frisar que o mero caráter degenerativo da enfermidade não implica, por si só, em incapacidade definitiva para o trabalho. Ao contrário, o laudo médico é categórico ao afirmar que a situação atual impõe limitação transitória, com recomendação expressa de reavaliação em no mínimo 180 dias, o que afasta qualquer conclusão apressada sobre irreversibilidade do quadro clínico. A própria estimativa de recuperação reforça a natureza temporária da inaptidão laboral.
A argumentação do recorrente de que se encontra em tratamento contínuo desde 2005, com múltiplos afastamentos, tampouco sustenta a conversão do benefício, pois os períodos de afastamento intercalados demonstram justamente flutuação do quadro clínico, e não estabilidade de uma incapacidade permanente. O fato de o autor aguardar cirurgia junto ao INTO tampouco justifica a concessão de aposentadoria, já que a própria necessidade de procedimento cirúrgico pressupõe perspectiva de recuperação funcional.
No que tange à alegação de que o autor possui múltiplas patologias (diversos CIDs), trata-se de circunstância já considerada pelo perito judicial, que teve pleno acesso a toda a documentação médica e, ainda assim, não identificou qualquer comprometimento funcional irreversível ou invalidez para toda e qualquer atividade profissional.
A alegação de que possui 58 anos de idade e baixa escolaridade, ainda que compreensível sob o prisma social, não autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, no presente momento, valendo salientar que as condições pessoais e sociais do segurado somente devem ser enfrentadas, quando o laudo pericial aponta para a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." (os grifos não estão no original)
À luz de tais premissas, ausente o requisito da permanência da incapacidade, não há como acolher o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito também não merece agasalho.
Conforme documentação acostadas aos autos, embora o pedido de prorrogação tenha sido indeferido, num primeiro momento (Evento 19.12), o benefício foi restabelecido pela própria autarquia, conforme comunicação de decisão anexada no Evento 19.14, conforme fica explícito em declaração de benefício, emitido em 31/01/2025 (Evento 9.3).
Dessa forma, verifico que não houve cessação efetiva do pagamento do benefício, que foi regular e tempestivamente prorrogado, a partir de 04/01/2025, ainda que tenha havido alguma confusão na numeração e trânsito entre a negativa e a posterior concessão.
A jurisprudência tem afirmado que, mesmo o indevido indeferimento (ou cessação) de benefício previdenciário, como regra, não constitui, por si só, motivo apto a ensejar dano moral indenizável, ressalvada a hipótese de erro grosseiro e grave, que desnature o exercício da função administrativa e gere consequências gravosas na esfera jurídica do segurado ou beneficiário, devidamente demonstradas. Em outras palavras: na seara previdenciária, não se admite a figura do dano moral presumido. Deveras, conforme constou no voto condutor do Pedilef nº 5000304-31.2012.4.04.7214/TNU (DOU 12/09/2017):
"(...) nos casos de cancelamento indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores 'ipso facto' de danos morais" (grifou-se).
No caso concreto, não há demonstração de qualquer conduta dolosa ou atentatória à dignidade do autor. A autarquia previdenciária agiu dentro dos limites legais, reavaliando o pedido e, constatada a continuidade da incapacidade, prorrogou o benefício dentro de prazo razoável. As circunstâncias narradas revelam, quando muito, transtornos administrativos inerentes à dinâmica da prestação estatal, sem configurar violação a direito da personalidade. Ausente, portanto, ato ilícito, nexo causal específico e efetivo abalo moral, é de rigor o indeferimento da pretensão indenizatória.
Portanto, estando a sentença embasada em interpretação dada ao laudo pericial, não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72:
Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.