Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001097-62.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: LARISSA MARINS DE LIMA PACHECO
ADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada por LARISSA MARINS DE LIMA PACHECO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a autora inapta no certame para a função de RM2 PRAÇA TEMPORÁRIA -TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA MARINHA DO BRASIL e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua inicial, a autora relata que:
Após ser aprovada, a autora realizou todos os exames médicos exigidos na rede particular de saúde, incorrendo em significativos gastos financeiros. No dia da inspeção de saúde, compareceu à Marinha e submeteu- se a todas as avaliações realizadas pelos médicos da instituição.
Durante as avaliações, foi detectada a ausência de útero e ovários, o que levou a médica da Marinha que avaliava a situação a questionar a autora sobre possíveis erros nos exames. A autora esclareceu que é estéril de nascença devido a uma condição genética, fato pelo qual realiza acompanhamento esporadico com uma endocrinologista.
Encaminhada para perícia médica, a autora apresentou seu prontuário médico e um laudo atualizado da endocrinologista que a acompanha, atestando sua aptidão para a vaga disputada. Contudo, a decisão final da Marinha foi pela inaptidão da autora, sob a justificativa de que sua condição crônica poderia acarretar complicações futuras, como trombose ou problemas cardíacos, em desacordo com o edital.
Após a retificação do polo passivo, foi determinada a citação da UNIÃO (evento 19, DESPADEC1), que apresentou sua resposta (evento 24, CONT1) e prova documental superveniente (evento 25, PET1).
Na sequência, a autora ofereceu sua réplica (evento 30, REPLICA1).
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida. De acordo com os arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC, a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se o estado de pobreza.
Esta presunção, contudo, não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade constante na declaração feita pelo demandante, o que não foi feito pela parte ré, eis que não apresentou qualquer elemento concreto apto para tanto.
Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois há nos autos prova de que a autora realizou inspeção de saúde e interpôs recurso do seu resultado, não logrando êxito.
Desse modo, a parte possui a garantia de provocar a atuação do Poder Judiciário diante de alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito, o que será analisado no mérito, o que consubstancia o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, ressalto que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de certames públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 485 -RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015).
Além disso, o STF possui entendimento, também sob a sistemática da Repercussão Geral, de que é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (Tema 1015 - RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 30/11/2023, DJe 18/03/2024).
Nessa esteira, requer a demandante provimento judicial que determine a nulidade do ato administrativo que culminou na sua eliminação de concurso público em razão de desvio de finalidade, bem como possibilidade sua convocação e sua posse para o emprego público pretendido.
No caso em exame, verifico que até o momento não foi apreciada a tutela provisória de urgência.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que, conforme o § 3º do aludido dispositivo, a medida "de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
No entanto, a despeito dos entendimentos jurisprudenciais em destaque e das alegações autorais, não pode este juízo se imiscuir na função administrativa e eventualmente reconhecer a aptidão da autora no exame admissional em sede de cognição sumária, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, de modo que a questão poderá ser avaliada quando do julgamento definitivo.
Logo, neste momento processual, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade praticada pela ré, em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos, que pode ser desconstituída caso seja produzida prova robusta em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Ademais, observo que a parte ré anexou prova documental suplementar após a contestação (evento 25, ANEXO2), ao passo que a parte autora insiste na produção de prova pericial médica, já tendo apresentado seus quesitos junto à inicial.
Desse modo, considero que a prova pericial se revela imprescindível à resolução da controvérsia, a fim de identificar se há sintoma incapacitante capaz de impedir o exercício da função pretendida.
Desde já formulo os quesitos do Juízo:
1) A parte autora apresenta alguma patologia ou condição clínica diferenciada? Em caso positivo, qual seria?
2) A condição clínica acarretar complicações futuras à saúde da autora?
3) A patologia/condição clínica da autora apresenta algum sintoma incapacitante ou impossibilita o exercício suas funções como técnico em enfermagem da Marinha do Brasil?
4) Fornecer demais esclarecimentos que reputar cabíveis.
Intime-se a UNIÃO para que formule seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda à Secretaria ao agendamento da perícia médica.
Publique-se. Intimem-se.