Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000895-85.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: EDUARDO CORREIA PINTO
ADVOGADO(A): LEANDRO CASSANO SERPA (OAB RJ130850)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos pelo INSS, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
Intime-se o INSS para juntar, em 10 (dez) dias, os laudos das perícias realizadas na parte autora; devendo ainda o NATP (Núcleo de Assistência Técnica Pericial) apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
Designo o dia 07/11/2025, às 10:00h, para realização de perícia, a ser realizada no Consultório da perita, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, n° 311, sala 504, São Francisco, Niterói/RJ (Praia de São Francisco, Prédio Bay Office ao lado do Mané Niterói), pela perita ora nomeada, Drª. MICHELLY BREITAS DA SILVA (Oftalmologista), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Resolução n.º 305 do CJF, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes:
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
1. Número do processo:
2. Juizado/Vara:
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome da parte autora:
b) Estado civil:
c) Sexo:
d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
e) Data de nascimento:
f) Escolaridade:
g) Formação técnico-profissional:
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial (Nome e CRM):
c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão:
c) Atividade declarada como exercida:
d) Tempo de atividade:
e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
f) Experiência laboral anterior:
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
V – CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS:
Além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) A parte autora apresenta sequelas decorrente de acidente e/ou patologia? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
2) Qual a atividade laborativa habitualmente exercida pela parte autora?
3) Em que extensão as sequelas afetam a parte autora no desempenho de sua atividade profissional habitual?
4) Quais as funções exercidas pela parte autora em razão da sua atividade profissional habitual que estão contra indicadas em virtude das sequelas que lhe acometem?
As partes poderão, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, bem como formular seus quesitos.
Intimem-se o perito e as partes.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o (a) autor (a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Tudo cumprido, venham conclusos.