Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001223-74.2023.4.02.5117/RJ
RECORRIDO: LUCIENE MATOS DE AZEVEDO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto pela parte ré (FNDE) contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
(Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.)
3. Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
4. Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais.
5. Quanto ao pedido realizado pelo parte autora (Evento 97, PET1), cumpra destacar que essa Vice Gestão das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não detém competência para cumprimento de atos executórios. Ademais, há Enunciado das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Nº 34 aduzindo que “é inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais”.
6. Por fim, eventual cumprimento do título executivo será processado perante o Juízo competente em momento processual oportuno.
7. Portanto, pelas razões ora expostas, indefiro o pedido retro quanto ao cumprimento de sentença de forma definitiva.
8. Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela ré (FNDE), na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.