Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001203-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA MACHADO
ADVOGADO(A): HIGOR DE MATOS ARGON (OAB RJ215991)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 22/11/2004 a 21/09/2008 e 11/10/2010 a 01/11/2023; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, CARLOS ALBERTO DA COSTA MACHADO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/05/2021; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 31/05/2021 até a efetiva implantação do benefício. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, em conformidade com os índices previstos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, alterado pelas Resoluções n. 267, de 02/12/2013, n. 658, de 10/08/2020, n. 784 de 08/08/2022 e n. 963, de 22/07/2025) até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/25, deverá ser novamente adotada a regra anterior a 12/2021, quando publicada a EC 113/21, de modo que as mensalidades sejam atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em atenção aos parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela EC n. 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª região. Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento. Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição. Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.