Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050948-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EQUANT SERVICES BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A autora requer a concessão de liminar para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados Processos Administrativos nº 10880- 655.241/2009-22 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.684204/2009-21), 10880-655240/2009-88 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.684203/2009-87) e 10880-986053/2009-43 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.920707/2009-76), na forma prevista pelo artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como que os referidos débitos não configurem óbice à expedição da competente certidão de regularidade fiscal, determinando-se que a Ré se abstenha de promover a inscrição desses débitos no CADIN ou mesmo a realização de protesto ou sua inscrição no SERASA, ou qualquer outro ato de cobrança, até a decisão final do mérito da presente demanda”; e “a expedição de ofício ao Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, informando acerca do teor da antecipação de tutela concedida, bem como determinando o seu imediato cumprimento, para suspender a exigibilidade dos débitos de COFINS formalizados por meio dos Processos Administrativos nº nº 10880-655.241/2009-22 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.684204/2009-21), 10880-655240/2009-88 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.684203/2009-87) e 10880-986053/2009-43 (relacionado ao Processo de crédito nº 10880.920707/2009-76), sendo determinada a suspensão de quaisquer medidas que visem a constrição do patrimônio da Autora, bem como para que os débitos em testilha não configurem óbice a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Autora”.
Alega que “após apurar a COFINS devida no mês de fevereiro de 2008, a autora verificou que detinha um saldo creditório no valor de R$ 202.151,80, conforme se pode observar do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) do período. Contudo, por equívoco operacional, ao proceder à apuração da COFINS relativa aos meses de março e abril, a Autora deixou de considerar o saldo credor apurado em período anterior, o que resultou na apuração indevida de valores a recolher nos referidos meses”; “ao deixar de considerar o saldo credor de COFINS apurado e disponível em fevereiro de 2008, a Autora efetuou, indevidamente, o recolhimento da referida contribuição no mês de março de 2008, no montante de R$ 140.079,75. Tal pagamento não era devido, uma vez que o crédito remanescente de fevereiro seria integralmente suficiente para absorver os débitos apurados no período subsequente, conforme demonstram os registros fiscais e contábeis”; “efetuou o recolhimento da COFINS referente ao mês de março de 2008 por meio de dois Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs): o primeiro no valor de R$ 105.407,93 e o segundo no valor de R$ 42.961,84. Este último corresponde ao pagamento do valor principal de R$ 34.671,82, acrescido de multa no montante de R$ 6.394,36 e de juros de mora no valor de R$ 1.355,66. Desse modo, verifica-se que no mês de março de 2008 a Autora realizou um recolhimento indevido no valor de R$ 148.369,77”; “também deixou de observar o saldo credor remanescente na apuração da COFINS devida em abril de 2008”; “efetuou o recolhimento da COFINS relativa ao período de apuração de abril de 2008 por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no valor exato de R$ 72.817,14”; “nos meses de março e abril de 2008, a autora formalizou os respectivos pedidos de restituição e compensação por meio da transmissão dos seguintes Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMPs)": 33930.30118.24080 9.1.3.04-107, 42844.15313.240809.1.3. 04-6599 e 03224.40915.240809.1.3. 04-0004. "No entanto, devido à falta de retificação pela Autora de suas declarações fiscais nos meses de março e abril de 2008, o réu não homologou os pedidos de compensação apresentados”; “ainda que a autora tenha apresentado defesa no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao julgar o feito, manteve a decisão de não homologação dos PER/DCOMPs, sob o fundamento de que não teriam sido apresentados, de forma suficiente, os documentos comprobatórios do crédito pleiteado”; “o direito creditório invocado pela Autora encontra-se devidamente comprovado por meio da documentação fiscal pertinente e dos registros contábeis da empresa, não havendo, portanto, fundamento jurídico que justifique a manutenção da glosa promovida pela Administração Tributária”; “a exigência dos débitos em referência é nula, por não atender aos requisitos do artigo 142, do Código Tributário Nacional – CTN, em razão da insegurança na determinação da sua constituição”; “ o ordenamento jurídico vigente é claro ao impor às Autoridades Fiscais a obrigação de agir com o intuito de apurar a real existência de débito de natureza tributária, sendo certo que, consequentemente, em se tratando de operação de compensação, é dever da Fiscalização Federal apurar, de fato, a existência do direito creditório alegado pelo contribuinte. A não observância deste procedimento gera evidente preterição ao direito de defesa da Autora, o que torna a constituição do débito nula conforme preceitua o artigo 59, inciso II, §1º, do Decreto nº 70.235/75"; “a presunção de legitimidade do ato administrativo não exime as Autoridades Fiscais do dever de comprovar a ocorrência do fato gerador, com a perfeita identificação de todos os seus elementos, justamente porque os atos de lançamento e de aplicação de penalidade devem obedecer aos princípios da legalidade e da tipicidade”; “a Autoridade Fiscal não identificou a materialização da hipótese de cobrança em questão, mas tão somente presumiu a sua ocorrência, ao deixar de reconhecer a glosa dos créditos, em violação ao artigo 142, do CTN, o que torna nulo o débito em questão”.
Decido.
Quanto a alegada nulidade da constituição do crédito, o Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Por sua vez, o Decreto nº 70.235/75 assim dispõe:
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Conforme consta do acórdão nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10880.684204/2009-21 (Doc. 11, fls. 3/8), foi negado provimento ao recurso voluntário referente ao PER/DCOMP nº 33930.30118.240809.1.3.041077 porque “as declarações colacionadas, produzidas pelo contribuinte, desacompanhadas dos elementos de suporte, tais como os registros contábeis, revestidos das pertinentes formalidades, não permitem a apuração do valor correto da contribuição no período, não sendo suficiente para provar a existência da totalidade do direito creditório pleiteado na declaração de compensação. Aqui, cabe transcrever o art. 967 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018”.
Nos autos do processo Administrativo Fiscal nº 10880.920707/2009-76 referente ao PER/DCOMP nº 42844.15313.240809.1.3.04-6599, constou do voto o seguinte: "a própria Receita Federal do Brasil (RFB) entende que é possível a análise de crédito disponibilizado por DCTF retificadora, desde que esta venha acompanhada das respectivas provas que demonstrem o erro que resultou no pagamento a maior”; e “No caso em questão, a falta de retificação da DCTF original, com a confissão de dívida no mesmo valor recolhido para a COFINS, somada a ausência de provas que permitisse à DRJ analisar a procedência do pedido, gerou a impossibilidade de que a Decisão de Primeira Instância tivesse outro desfecho. Além do que, é no momento em que se apresenta a Manifestação de Inconformidade que se deve juntar todas as provas que demonstrem a certeza e liquidez do crédito pretendido, nos termos do artigo 16, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Na ausência de apresentação de provas por ocasião da entrega da Manifestação de Inconformidade, verifica-se precluso o direito de fazê-lo em fase posterior do processo, especialmente na ausência dos fatos previstos nas alíneas do § 4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/1972”
No Processo Administrativo Fiscal nº 10880.684203/2009-87 referente ao PER/DCOMP) nº 03224.40915.240809.1.3.04-0004, a ré considerou que “tendo em vista que o contribuinte não prova da liquidez e da certeza do direito de crédito a ser analisada por esta julgadora, uma vez que os supostos documentos em apresentados apenas em meio digital, não foram acostados neste processo, em nada justifica a reforma da decisão recorrida, porque, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, caberia ao sujeito passivo o ônus da prova nos pedidos de restituição do crédito pleiteado”.
Portanto, pelo que se depreende das decisões acima transcritas, os pedidos de restituição formulados pela autora no âmbito administrativo foram indeferidos por ausência de provas quanto ao direito creditório alegado. Assim, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo por descumprimento ao disposto no Decreto nº 70.235/75 e art. 142 do CTN, torna-se necessário o exame do processo administrativo fiscal na íntegra.
Assim, considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual não pode ser afastada sem que seja assegurado o direito ao contraditório à Fazenda Pública (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Além disso, não há demonstração de que o alegado perigo de dano "evidencia-se pela iminente possibilidade de constrição do patrimônio da Autora" e de que "a regularmente é obrigada a apresentar certidão atestando a sua regularidade fiscal junto aos diversos órgãos da Administração Pública, incluindo a União Federal/Fazenda Nacional" e que "a comprovação da regularidade fiscal é essencial para que a autora desenvolva o seu objeto social, o qual, como visto, consiste na implantação, operação e prestação de serviços de telecomunicações e correlatos mediante concessões, permissões ou autorizações. Até porque, com muita frequência, a Autora participa de licitações e obtém créditos junto a instituições financeiras".
Indefiro o pedido liminar.
Doc. 26: defiro. Retifique-se a autuação para que passe a constar no pólo ativo a pessoa jurídica Orange Business Services Brasil Ltda. em substituição à Equant Services Brasil Ltda.
Após, cite-se. Deverá a União, no prazo da contestação, apresentar cópia integral dos processos administrativos fiscais.
Petrópolis, 01 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL