Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001392-88.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NETO E DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL CERQUEIRA FONTES (OAB RJ198358)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613)
EXECUTADO: ROMEU CHIAPPETTA NETO
ADVOGADO(A): EMMANUEL CERQUEIRA FONTES (OAB RJ198358)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613)
EXECUTADO: MARCOS ANDRE MAGALHAES MORAES
ADVOGADO(A): CRISTIAN MINTZ (OAB SP136652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NETO E DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ME, ROMEU CHIAPETTA NETO e MARCOS ANDRE MAGALHAES MORAES.
Como já relatado, a execução movida pela Caixa iniciou-se no evento 323, quando a exequente juntou aos autos planilha de cálculos no total de R$ 100.020,35 (R$ 93.098,49 de principal e R$ 6.921,86 de honorários), relativo a outubro de 2024.
Os réus não providenciaram o pagamento ao serem intimados a tal, como se vê nos eventos 328/330.
Consequentemente, a exequente trouxe aos autos nova planilha, relativa a dezembro de 2024, totalizando o valor de R$ 177.043,24 (evento 345). Com base nesse montante, realizou-se penhora on line pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição de valor superior àquele pleiteado pela exequente (evento 356).
O executado MARCOS peticionou no evento 349 solicitando o desbloqueio de parte do valor constrito. Afirmou haver excesso no valor cobrado pela CEF e defendeu como correto o quantum debeatur de R$ 94.545,30.
Nos eventos 359 e 370 foi providenciada a liberação no sistema SISBAJUD apenas do excesso incontroverso, qual seja, R$ 2.123,10, a partir da conta mantida por MARCOS no Banco Santander.
Os autos foram à contadoria judicial para a definição do correto quantum debeatur e retornaram com os cálculos do evento 396. O Juízo estabeleceu algumas correções no evento 408 e mais uma vez enviou o processo ao contador.
Os autos tornaram a esta Vara com os cálculos do evento 416, que concluem ser devido o total de R$ 128.005,34 em maio de 2025, nestes termos:
Aberta vista às partes, o executado MARCOS insurgiu-se contra diversos pontos (evento 423): defende que apenas o réu ROMEU responde pelo pagamento dos honorários fixados em sentença; entende inaplicáveis a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, pois eram incorretos os cálculos da exequente; pugna pela condenação da CEF em honorários e em multa por litigância de má-fé; requer a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
A Caixa discordou do valor calculado a título de honorários (evento 424).
Inicialmente, há que se ter claro que a petição apresentada no evento 349 não constitui uma impugnação, haja vista que trazida aos autos após já encerrado o prazo previsto no artigo 325 do CPC. Assim, não há que se falar em nova fixação de honorários.
No mais, voltemos ao título judicial: o presente feito corria inicialmente pelo rito monitório e a sentença prolatada no evento 290, ao acolher parcialmente os embargos monitórios, declarou “constituído o título executivo judicial no valor de R$ 63.430,43, atualizado até 02/2020, que deverá ser corrigido e sofrer a aplicação dos juros de mora pactuados entre as partes no contrato, a partir daquela data, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios”.
Além disso, a parte embargante foi condenada em honorários de sucumbência de R$ 2.736,56, relativos a março de 2008 (10% do débito apurado no laudo pericial). Negado provimento ao recurso de apelação, houve a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Uma leitura atenta dos autos demonstra que realmente apenas o réu ROMEU foi condenado em honorários quando da prolação da sentença, pois somente ele apresentou embargos à monitória. Nesse ponto assiste razão a MARCOS: o cálculo da contadoria deve ser corrigido.
Sem razão o réu em suas demais alegações. Em primeiro lugar, reafirmo legítima a cobrança dos honorários e da multa decorrentes do não pagamento da dívida. O devedor, ao ser intimado nos moldes do artigo 523 do CPC, não providenciou o pagamento da dívida e tampouco opôs impugnação no prazo legal. Não é razoável que agora a parte pretenda utilizar a incorreção do cálculo da parte adversária para eximir-se de arcar com as penalidades previstas no § 1º do mencionado dispositivo.
Tampouco há que se falar em litigância de má-fé; houve, sim, incorreção nos cálculos da exequente, assim como também incorretos os cálculos confeccionados pelo réu em sua petição do evento 349. Em ambos os casos, não se cogita ter havido a intenção deliberada de enganar, induzir em erro ou prejudicar a outra parte, estando ausente, portanto, o dolo processual.
Quanto à Caixa, vejo que ela insurge-se contra o valor dos honorários constantes do cálculo feito pelo contador no evento 396, o qual já foi corrigido pelo Juízo. Nada a prover.
Por todo o exposto, constato que o único reparo a ser feito no cálculo elaborado pela contadoria refere-se aos honorários da fase de conhecimento, que são devidos apenas por ROMEU, e não pelos três réus. Tal circunstância afeta o valor total do débito, considerando que a verba em questão não deve ser incluída, para os outros dois executados, na base de cálculo dos percentuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O cômputo deve ser mais uma vez refeito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem os autos à contadoria para uma singela correção: refazer o cálculo do evento 416 apenas para dele retirar a primeira linha, qual seja, honorários advocatícios. A data de atualização de maio de 2025 deve ser mantida. Esse será o valor devido por NETO E DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ME e MARCOS ANDRE MAGALHAES MORAES.
Quanto a ROMEU CHIAPETTA NETO, nenhuma retificação é necessária: os valores por ele devidos são os do evento 416.
Juntado o novo cálculo, dê-se vista às partes por cinco dias e venham-me para a estabilização do quantum debeatur.