Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007593-96.2023.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: THAIANA FRANCISCONI KURIYA
ADVOGADO(A): ANNA PAULA MORENO REIS (OAB RJ179662)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE REIS LOUZADA DE CASTRO (OAB RJ180705)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 214, PET1 - Intime-se a exequente a fim de que traga aos autos planilha de atualização do débito, abatidos os valores obtidos através do SISBAJUD.
Tendo em vista o resultado insuficiente da constrição através do sistema SISBAJUD, proceda-se ao acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome dos executados, através do sistema RENAJUD, a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade e licenciamento.
Determino, ainda, o acesso ao sistema INFOJUD, apenas para pesquisa de bens, caso não haja veículos disponíveis para satisfação do crédito.
Caso positiva a consulta, visando facilitar o acesso e manuseio dos autos, bem como o procedimento em relação ao acesso do processo, deve-se juntar aos presentes autos apenas a parte da declaração referente aos bens, o que se afigura suficiente para o fim visado, não sendo necessário o decreto do segredo de justiça.
Juntadas as consultas acima, à parte exequente, sobre o prosseguimento da execução, em relação aos bens, caso encontrados.
Sem manifestação, suspendo o processo na forma do art. 921, III do CPC, por 1 ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se.