Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012664-41.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SEBASTIANA DE FATIMA RODRIGUES (OAB ES032999)
DESPACHO/DECISÃO
PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO
I) Inicialmente, esclareço que o objeto da presente ação é o pedido de concessão de pensão por morte NB 202.308.505-0, desde a DER em 11/04/2021, referente ao instituidor Pedro Carlos da Silva, falecido em 17/12/2019, conforme indicado na petição inicial e nos registros administrativos do evento 3, PROCADM1. Fica, assim, corrigida a referência lançada no despacho do evento 40 quanto ao benefício discutido nestes autos.
No ponto levantado na decisão anterior, em relação ao interesse de agir, considerando a vedação ao recebimento conjunto de pensões deixadas por cônjuge ou companheiro (art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91), observo que as informações prestadas pela CEAB/DJ no evento 48 mostram que a autora percebe outra pensão por morte, mas também indicam o valor atual do benefício e o valor projetado do benefício discutido nestes autos, o que evidencia utilidade e necessidade na tutela jurisdicional buscada, ao menos em tese, para exame do melhor benefício. Assim, reconheço sanado o interesse de agir quanto a este particular (vedação ao recebimento conjunto de pensões deixadas por cônjuge ou companheiro).
Prossigo no saneamento e organização do feito.
A controvérsia dos autos está em definir se a autora vivia em União Estável com o segurado falecido, PEDRO CARLOS DA SILVA, para fins de concessão do benefício de pensão por morte (NB 202.308.505-0, DER em 11/04/2021).
Segundo narra na inicial e complementa na petição do evento 46, a autora e o segurado teriam convivido em união estável desde o ano de 2016 até a data do óbito, ocorrido em 17/12/2019.
Para a concessão do benefício de pensão por morte em casos de união estável, a legislação exige a apresentação de um início de prova material que comprove a convivência, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e produzidos em um período de até 24 meses antes do falecimento do companheiro. Tal exigência foi estabelecida pelo art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, in verbis:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nos autos do requerimento administrativo objeto desta ação (evento 3, PROCADM1), para comprovar a união estável, foram apresentados os seguintes documentos:
i) Ficha Sindical, sem assinatura ou qualquer outro elemento que comprove a contemporaneidade;
ii) carteirinha de assistência odontológica, sem elementos que confirmem a contemporaneidade;
iii) IRPF 2019/2020 Espólio, confeccionado após óbito.
Foi emitida Carta de Exigência (evento 3, PROCADM1, p. 35), solicitando a apresentação de documentos que comprovassem a união estável por dois anos ou mais com o(a) falecido (a), devendo ao menos 1 documento estar dentro do período de 2 anos anteriores à data do óbito. Todavia, decorrido o prazo concedido, não foram apresentados novos documentos, de forma que o benefício foi indeferido, por ausência de início de prova material produzida dentro do período de até 24 meses do óbito do instituidor.
No evento 46, a parte autora apresentou declarações de IRPF 2019/2018 e 2018/2017, afirmando que seriam suficientes como início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal.
Entretanto, a juntada de novos documentos no processo judicial, que não foram apresentados na via administrativa em relação ao requerimento de benefício objeto do presente feito (NB 202.308.505-0, DER em 11/04/2021), atrai novo questionamento acerca do interesse de agir no presente feito.
Isso porque, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto (interesse de agir e efeitos financeiros), CABENDO À PARTE AUTORA, especificamente, sob pena de preclusão, justificar o interesse de agir na presente ação em relação ao requerimento NB 202.308.505-0, DER em 11/04/2021 (ausência de início de prova material produzida dentro do período de até 24 meses do óbito do instituidor).
Prazo sucessivo de 15 dias, primeiro para a PARTE AUTORA, na sequência para o INSS, em dobro.
II) Por fim, justificado o interesse de agir, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de prova testemunhal.
Não apresentada justificação, conclusos para sentença.