Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144497/ES (2024/0104609-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIA CELIA SAMPAIO REGO FERRAZ
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES006942
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA CELIA SAMPAIO REGO FERRAZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 8.420/8.421e): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FUNDADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.50.01.009081-3, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SINPOJUFES. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PREEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO COLETIVA IDÊNTICA. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 269, I, c/c o artigo 741, inciso IV, do CPC, em razão da cumulação indevida de execuções. 2. O título coletivo é oriundo da ação nº 0009081-71.2004.4.02.5001 (2004.50.01.009081-3), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo - SINPOJUFES, em face da União, que condenou a União a promover a incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções e cargos comissionados dos servidores do TRT da 17ª Região, referentes ao período 08/04/1998 a 04/09/2001, e a pagar as diferenças vencidas. O referido título judicial transitou em julgado em 9.11.2009. 3. Já nos autos da ação coletiva de nº 2004.34.00.048565-0, que tem o mesmo objeto, embora tenha sido proposta depois da demanda ajuizada pelo SINPOJUFES, o trânsito em julgado ocorreu primeiro, em 1.8.2006, julgada parcialmente procedente o pedido, com ressalva dos créditos anteriores a 15/12/1999, por força do reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Segundo precedente desta Corte, em caso idêntico ao presente, “a relação jurídica existente entre os substituídos e a União, relativamente ao direito alvejado por ambas as ações coletivas (incorporação de quintos), foi integralmente acertada e disciplinada pela coisa julgada que se formou em primeiro lugar, a qual prevalece sobre o segundo título judicial formado, inclusive no que toca à prescrição. Em respeito à coisa julgada, prevalece o título que transitou em julgado primeiro”. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0501226-90.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 1.9.2020). 5. Não há falar que a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0), que ocorreu primeiro, não alcançou as parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, por conta do reconhecimento da prescrição. Isso porque tal questão fora analisada na ação coletiva citada, tornando-a preclusa para os substituídos que nela figuraram. 6. É importante destacar que as execuções são idênticas, ou seja, referem-se a incorporação de quintos do período de 8.4.1998 a 4.9.2001 e a prescrição reconhecida na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal, quanto às parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, adentrou no mérito, diferente do alegado pela apelante. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0107175-39.2013.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, e-DJF2R 06/07/2019. 7. Com isso, considerando que a exequente figurou como substituída na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo, inclusive, recebido as verbas devidas a título de quintos naquela demanda, conclui-se não ser possível promover duas execuções a fim de se beneficiar de ambos os julgados, ainda que a execução de origem diga respeito à período anterior a 15.12.1999, reconhecido como prescrito na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0. 8. Além disso, conforme precedentes desta Corte “o reconhecimento administrativo alvitrado pelos apelantes mostra-se irrelevante, no contexto em apreço, uma vez que a procedência dos presentes embargos à execução resultou da inexigibilidade da obrigação fundada no título executivo que transitou em julgado em segundo lugar, o que torna desinfluente a questão acenada”. Nessa linha de intelecção: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0501226-90.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 1.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0108231-10.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, e-DJF2R 22/07/2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0107175- 39.2013.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, e-DJF2R 06/07/2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0112876-44.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 15/03/2018. 9. Não assiste razão a apelante com relação a fixação de honorários advocatícios. Isso porque não se pode falar que quem deu causa ao ajuizamento da execução de origem teria sido a União, considerando que “se responsabilizar a União por não ter argüido a litispendência, caberia a responsabilização dos legitimados ativos nas ações coletivas pela propositura de ações idênticas no território nacional. Ainda que não tenha o juiz da causa pronunciado a litispendência, a mesma, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento”. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0107175-39.2013.4.02.5001, Rel Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJE 5.7.2019). 10. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 8.489/8.524e): i. Arts. 489, II, § 1º, I a IV e 1022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – omissão relevante já indicada nos embargos de Declaração: O respeitável acórdão recorrido, não apreciou a questão invocada em apelação e em sede dos embargos declaratórios. Ou seja, a prova dos autos, no sentido de delimitação do período que houve pagamento da verba no Distrito Federal. [...] Ocorre que a recorrente requereu, e não foi apreciado, data venia, que a Ação do Distrito Federal não analisou o mérito do período objeto da presente execução, eis que o mesmo foi declarado prescrito. [...] No entanto, o acórdão não apreciou que inexiste benefício de dois julgados simultâneos, em virtude de ausência coincidência dos períodos executados. O que acarreta na ausência de cumulação de execuções. [...] Como se pode notar, há necessidade de apreciação da questão. Pois o r. acórdão reconheceu que as parcelas anteriores a 15 de dezembro de 1999 foram declaradas prescritas na primeira ação (no Distrito Federal), de modo que é necessário apreciar a ausência de identidade ou cumulação nas execuções, pois os períodos não são coincidentes. ii. Art. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 8.498/8.499e): Observa-se que o acórdão destaca que houve duas ações coletivas com o mesmo objeto, mas a ação movida no Distrito Federal declarou prescritas determinadas parcelas, que, entretanto, não foram decretadas prescritas na ação movida no Espírito Santo. Daí o acórdão proclamou que a coisa julgada mais antiga deveria prevalecer, e considerou, ainda, a existência de “conflitos entre coisas julgadas”. É um argumento um tanto quanto confuso, afinal, não há se falar em conflitos entre coisas julgadas se uma das ações, embora transitando em julgado primeiro, proclamou prescrição como prejudicial, enquanto a outra adentrou no mérito. Ademais, como falar em cumulação de execuções se o próprio acórdão reconhece que, nesta ação, se está executando somente o período que foi declarado prescrito na ação candanga. E que, por isso mesmo, não foi executado? Descabido, portanto, falar que a recorrente estaria se beneficiando de dois julgados simultaneamente, quando se tratam de execuções de períodos distintos! Havendo duas decisões com coisa julgada envolvendo a mesma demanda, o título judicial que transitar em julgado por último não será inexistente, sequer nulo, e sim rescindível (anulável), ex vi do art. 485, IV, CPC/73. [...] Por fim, não há que se falar em cumulação de execuções, pois a execução individual relacionada a este cumprimento de sentença, e vinculada à Ação Coletiva Originária n.º 2004.50.01.009081-3, pretende, exatamente, perceber valor anterior a 15/12/1999, período considerado prescrito no julgamento da Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0 e valores relativos aos atrasados de períodos posteriores e não pagos por falta de disponibilidade orçamentária, havendo expressamente pedido para que sejam deduzidos os valores eventualmente já pagos. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 8.633e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, a parte Recorrente sustenta omissão relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração. Todavia, o tribunal de origem e manifestou sobre a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 8.476/8.477e – destaque meu): Na hipótese em comento, a recorrente destaca a necessidade de se reconhecer que no processo do Distrito Federal não houve execução ou satisfação das parcelas relativas ao período anterior a 15 de dezembro de 1999 e, com efeito modificativo, reconhecer a inexistência de cumulações de execuções a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação. No entanto, pelo que se verifica, não lhe assiste razão. O acórdão embargado expressamente destacou que “não assiste razão à apelante quanto a alegação de que a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0), que ocorreu primeiro, não tenha alcançado as parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, por conta do reconhecimento da prescrição. Isso porque tal questão fora analisada na ação coletiva citada, tornando-a preclusa para os substituídos que nela figuraram”. Além disso, fora feito o registro de que as execuções seriam idênticas e referentes a incorporação de quintos e relativas ao mesmo período (8.4.1998 a 4.9.2001) e a prescrição reconhecida na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, adentrando no mérito. [...] Dessa maneira, levando-se em consideração que a exequente figurou como substituída na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo, inclusive, recebido as verbas devidas a título de quintos naquela demanda, entendo não ser possível promover duas execuções a fim de se beneficiar de ambos os julgados, ainda que a execução de origem diga respeito à período anterior a 15.12.1999, reconhecido como prescrito na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0. Além disso, conforme precedentes desta Corte “o reconhecimento administrativo alvitrado pelos apelantes mostra-se irrelevante, no contexto em apreço, uma vez que a procedência dos presentes embargos à execução resultou da inexigibilidade da obrigação fundada no título executivo que transitou em julgado em segundo lugar, o que torna desinfluente a questão acenada”. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). In casu, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem decidiu "não ser possível promover duas execuções a fim de se beneficiar de ambos os julgados, ainda que a execução de origem diga respeito à período anterior a 15.12.1999, reconhecido como prescrito na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0", sob o fundamento de que "tal questão fora analisada na ação coletiva citada, tornando-a preclusa para os substituídos que nela figuraram", consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 8.476/8.477e – destaque meu): Na hipótese em comento, a recorrente destaca a necessidade de se reconhecer que no processo do Distrito Federal não houve execução ou satisfação das parcelas relativas ao período anterior a 15 de dezembro de 1999 e, com efeito modificativo, reconhecer a inexistência de cumulações de execuções a fim de que seja dado provimento ao recurso de apelação. No entanto, pelo que se verifica, não lhe assiste razão. O acórdão embargado expressamente destacou que “não assiste razão à apelante quanto a alegação de que a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0), que ocorreu primeiro, não tenha alcançado as parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, por conta do reconhecimento da prescrição. Isso porque tal questão fora analisada na ação coletiva citada, tornando-a preclusa para os substituídos que nela figuraram”. Além disso, fora feito o registro de que as execuções seriam idênticas e referentes a incorporação de quintos e relativas ao mesmo período (8.4.1998 a 4.9.2001) e a prescrição reconhecida na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 15.12.1999, adentrando no mérito. [...] Dessa maneira, levando-se em consideração que a exequente figurou como substituída na ação coletiva ajuizada no Distrito Federal (processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo, inclusive, recebido as verbas devidas a título de quintos naquela demanda, entendo não ser possível promover duas execuções a fim de se beneficiar de ambos os julgados, ainda que a execução de origem diga respeito à período anterior a 15.12.1999, reconhecido como prescrito na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0. Além disso, conforme precedentes desta Corte “o reconhecimento administrativo alvitrado pelos apelantes mostra-se irrelevante, no contexto em apreço, uma vez que a procedência dos presentes embargos à execução resultou da inexigibilidade da obrigação fundada no título executivo que transitou em julgado em segundo lugar, o que torna desinfluente a questão acenada”. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA