Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012775-52.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo suspensa a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos, vinculados às PER/DCOMPs nº 36797.69836.161216.1.7.04-6194 e 03018.13497.180117.1.3.04-0068, bem como aos processos administrativos nº 10730.901.940/2021-60 e 10730.901.964/2021-19, até o limite do depósito judicial realizado, nos termos do art. 151, II, do CTN; 2) DETERMINAR que os créditos tributários objeto desta demanda não sejam utilizados como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, inclusive Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso sejam estes os únicos impedimentos existentes, enquanto vigente a suspensão da exigibilidade; 3) ANULAR o Despacho Decisório nº 3045194, que não homologou as compensações declaradas nas PER/DCOMPs nº 36797.69836.161216.1.7.04-6194 e 03018.13497.180117.1.3.04-0068, diante da ausência de enfrentamento suficiente e motivado acerca das declarações retificadoras e dos documentos fiscais apresentados pela contribuinte; 4) DETERMINAR à União/Fazenda Nacional, por intermédio da Receita Federal do Brasil, que proceda à nova análise das compensações declaradas nas PER/DCOMPs nº 36797.69836.161216.1.7.04-6194 e 03018.13497.180117.1.3.04-0068, apreciando expressamente as declarações retificadoras e os documentos fiscais apresentados pela contribuinte, e profira decisão administrativa expressa, motivada e conclusiva, no prazo de 60 dias; Ressalte-se que, caso a Receita Federal reconheça administrativamente o crédito e homologue as compensações, deverá promover as baixas correspondentes em seus sistemas, inclusive quanto a eventual pendência fiscal ou inscrição em dívida ativa relacionada aos créditos discutidos nestes autos. Custas ex lege. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais de 80% para a União, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, e 20% para a autora, dada a sucumbência de menor vulto. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se.