Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051346-61.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SYLLA VELASCO JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)
ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663)
DESPACHO/DECISÃO
A União opõe Embargos de Declaração no evento 76 em face da decisão do evento 69 que fixou honorários de execução em 10% sobre o valor exequendo.
Aduz, em síntese, que a referida decisão está em desacordo com o título executivo que determinou a isenção da União de pagar honorários apenas no que tange à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002, condenando a parte ré, todavia, a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença sobre o montante a ser restituído a título de resgate de aposentadoria complementar, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Alega, ainda, que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, o que, nos termos do tema repetitivo 1190, impede a fixação de honorários.
Intimada, a autora apresenta contrarrazões no evento 82, concordando em parte com o recurso da União tendo em vista que os honorários advocatícios não podem abranger a restituição do IRPF que incidiu sobre a aposentadoria oficial devendo ser calculados apenas sobre o valor do IRPF que incidiria sobre a aposentadoria complementar.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 34, integrada pelo evento 47 e confirmada por instância superior, julgou procedente a demanda, com fundamento nos arts. 487, I e III, a, do CPC/2015, diante do reconhecimento parcial do pedido, reafirmando a liminar concedida e declarando o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de resgate de aposentadoria complementar, nos termos do no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, inciso XIV do art. 6° da Lei nº 7.713/88 e no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, e condenando a União Federal a ressarcir os valores indevidamente retidos a este título, desde 07/07/2017, observada a prescrição quinquenal e a correção monetária pela SELIC, na forma da fundamentação.
Verifico, ainda, que no tocante aos honorários advocatícios devidos pela União, a sentença assim determinou:
"Fica isenta a União/FN de pagar honorários de sucumbência em favor da parte autora, apenas no que tange à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, na forma do art. 19, §1º, I, da Lei Federal nº 10.522/2002.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença sobre o montante a ser restituído, a título de resgate de aposentadoria complementar, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC."
De fato, o cumprimento de sentença iniciado no evento 64 se refere aos valores retidos sobre os proventos de aposentadoria e não ao resgate de aposentadoria complementar, tanto quanto basta para serem afastados os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, nos termos do título.
Outrossim, sobre a alegação de que no presente feito não caberia fixação de honorários também diante da tese fixada pelo STJ no tema nº 1190, assiste razão parcial à União visto que a referida tese se aplica quando se tratar de cumprimento de sentença de título judicial formalizado nos autos de ações individuais, não se relacionando com os honorários da fase de conhecimento.
Nestas hipóteses, de fato, aplica-se referida tese, no sentido de que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Assim, o pedido recursal deve ser acolhido cabendo, no entanto, esclarecer que a União fica isenta de pagar honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento no que tange aos proventos de aposentadoria mas não sobre o montante a ser restituído a título de resgate de aposentadoria complementar, por força do título transitado em julgado. Quanto aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, não caberão se não houver impugnação, nos termos do tema 1190 do STJ.
Dê-se ciência às partes.
Com a preclusão desta, considerando a concordância da União quanto ao valor apresentado no evento 64, o feito deve prosseguir com a expedição dos requisitórios de pagamento referente ao valor principal devido à autora e ao reembolso das custas:
Expeça-se o requisitório de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
Efetivado o depósito, intime-se a parte beneficiária, por meio de seu advogado, para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Em seguida, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.