Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141515-90.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
ADVOGADO(A): ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ142565)
EXEQUENTE: CLENILDA DE ALMEIDA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THANUS FREITAS SOFFE (OAB RJ153933)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A, posteriormente sucedida por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. E OUTRO, em face de CLENILDA DE ALMEIDA ROCHA RIBEIRO e JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO o imóvel descrito na inicial1 e fixado o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 120.194,96 (cento e vinte mil cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizados até Dez/2016.
No evento 9, OUT16, foi comprovado o depósito do valor da avaliação realizada pela própria autora, no montante de R$ 105.351,75 (cento e cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Constam, ainda, dos autos os seguintes depósitos:
- evento 123, GUIADEP2: R$ 5.000,00 (Referente aos honorários periciais pagos com o valor da avaliação depositado pela autora conforme comprovante juntado ao evento 106, OUT62)
- evento 123, GUIADEP3: R$ 742,12 (honorários de sucumbência)
- evento 126, GUIADEP2: R$ 9.098,90
- evento 293, GUIADEP2: R$ 6.045,48
Cálculos da Seção de Contadoria de Três Rios juntados ao evento 315, CALC1 no montante de R$ 5.618,36 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 10/2024, correspondente ao saldo residual da indenização fixada cujo depósito pela executada encontra-se pendente.
Não houve imissão na posse do imóvel objeto dos autos em favor da concessionária, uma vez que a sentença de evento 88, SENT64 condicionou "o exercício de qualquer ato de posse por parte da autora à construção e regularização de acesso que viabilize a comunicação entre a via pública e o remanescente da propriedade dos réus, tudo às expensas da autora."
Edital para conhecimento de terceiros nos termos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 publicado (v. evento 121, EDITAL1).
No evento 345, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. protocolizou petição requerendo a desistência da ação e o levantamento dos valores depositados. Para tanto, alegou a perda superveniente de sua legitimidade ativa, decorrente da declaração de caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, formalizada pelo Decreto nº 12.479/2025. Adicionalmente, solicitou a liberação do montante depositado em favor da Concessionária, com a finalidade de quitar as verbas rescisórias devidas aos seus empregados.
No evento 357, PET1, a ANTT manifestou-se favoravelmente ao levantamento pela concessionária dos valores depositados nos autos e contrariamente à desistência do feito. Requereu, ainda, sua exclusão do processo, em virtude da cessação de suas atribuições legais de fiscalização.
No evento 358, PET1, o DNIT manifestou-se contrariamente à desistência, bem como ao levantamento do depósito pela concessionária, argumentando, em suma, que os valores se destinam à indenização do expropriado, não se confundindo com o patrimônio da empresa.
No evento 365, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A juntou manifestação em que requer:
"a) O deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da Autora, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A;
b) O reconhecimento da natureza privada dos depósitos, conforme manifestação expressa da ANTT;
c) A expedição de alvará judicial em nome da Autora para transferência dos valores;
d) A condenação do DNIT por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, com aplicação de multa e indenização pelos prejuízos processuais e sociais causados, considerando-se que sua resistência injustificada impede a quitação de verbas rescisórias trabalhistas e agrava a vulnerabilidade alimentar dos colaboradores da Autora."
Decido.
Da legitimidade ativa da K-INFRA
A caducidade, nos termos do art. 38, §6º da Lei 8.987/95, encerra o regime jurídico concessionário, cessando qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
No entanto, a lei geral de concessões não determina a substituição ou a exclusão da concessionária dos processos judiciais em curso que figure como parte; apenas dita que haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente:
Art. 35 da Lei 8.987/98
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
De igual modo, o Decreto nº 12.479/2025, que declara a caducidade do contrato, não traz nenhuma regulamentação sobre a sucessão processual nas demandas envolvendo a concessionária.
Em tal cenário, a legislação civil adjetiva prevê como regra geral a manutenção da legitimidade originária das partes:
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. II. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a transferência da coisa ou do direito litigioso a terceiros no curso do processo não altera a legitimidade das partes. Além disso, a INFRAERO assumiu obrigações relativas às ações judiciais de desapropriação "até efetiva e final conclusão das mesmas". Assim, ainda que o Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre tenha sido concedido à iniciativa privada, não há falar em ilegitimidade ativa ou ausência de interesse processual da INFRAERO. III. 4. A correção monetária deve incidir a contar da data do cálculo pericial, pelo IPCA-E, conforme STF, Tema nº 810, RE nº 870.947.
(TRF-4 - AC: 50066732920114047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE QUE SUBSISTE MESMO COM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PREÇO FIXADO EM AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, CONVERTENDO-A EM AVALIAÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA CONCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE AO PREÇO APONTADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFINITIVA. CERCEAMENTO RECONHECIDO. LAUDO PROVISÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DO PROCESSO QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR JUSTO E DEFINITIVO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI N. º 3.365/1941 QUE DIZ RESPEITO À DISPENSA DE PROVA PERICIAL PRÉVIA E NÃO DEFINITIVA. A CONCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO DISPENSA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LAUDO PERICIAL DEFINITIVO, QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE E FORMALIDADE. FINALIDADES DISTINTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DEFINITIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-PR 0001956-60.2021.8.16.0045 Arapongas, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 09/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
Por outro lado, é certo que a K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (v. Estatuto Social -evento 1, OUT3 e contrato de concessão - edital nº 007/2007 - evento 1, OUT5), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesses termos, ainda que inalterada a legitimidade da K-INFRA, tenho que a ausência de interesse jurídico na permanência na demanda justifica a sua substituição pelo DNIT.
Tal solução permitirá a continuidade das demandas judiciais com o mínimo prejuízo às partes.
Da exclusão da ANTT do processo
A ANTT requereu sua exclusão do processo, em virtude da cessação de suas atribuições legais de fiscalização (v. evento 357, PET1).
Diante da expressa manifestação de vontade da autarquia e da superveniente ausência de interesse jurídico na permanência no feito, ACOLHO a manifestação para a sua exclusão do processo. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A extinção do contrato de concessão não retira a legitimidade e responsabilidade da VIAPAR pela realização das desapropriações, já que a concessionária tem a obrigação contratual de concluir a obra antes do término da concessão e propôs a ação de desapropriação originária durante a vigência do contrato. 2. A União, a ANTT e o DNIT devem ser excluídos da lide movida por concessionária de rodovia federal em desfavor de particulares, em virtude da ausência de obrigação legal para que figurem no polo ativo e do seu manifesto desinteresse na causa. 3. Ninguém pode ser obrigado a litigar, exceto como réu, de modo que, inexistindo denunciação à lide, a manifestação de desinteresse da parte deve ser respeitada. O c. STJ, como regra, não admite a figura do litisconsorte ativo necessário, em observância ao direito constitucional de ação, norteado pela liberdade de demandar, e ao direito de acesso à justiça. 4. Foi determinada, ademais, em sede de recurso de agravo de instrumento, a exclusão da União, do DNIT e da ANTT da lide. 5. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estabelece-se em razão das pessoas envolvidas no processo (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). 6. Consignando-se a legitimidade ativa da parte apelante para prosseguir no feito e o desinteresse dos entes federais na demanda, pelo que devem ser excluídos da lide, declara-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, prejudicada a apreciação da apelação da parte autora e do DER/PR.
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50167400420214047003 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024)
Do ingresso do DNIT no polo ativo da demanda
O DNIT requereu seu ingresso no polo ativo da presente ação.
Quanto à esfera de atuação do DNIT, do art. 81 da Lei 10.233/01 extrai-se que a ele compete a administração da infra-estrutura do sistema federal de viação que esteja sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura:
"Art. 81. esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - ferrovias e rodovias federais;
(...)"
Considerando que a caducidade do contrato de concessão não implica na extinção da desapropriação, e, ademais, sendo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o órgão responsável pela execução dos serviços no âmbito rodoviário, DEFIRO a inclusão do DNIT no polo ativo da ação, devendo a secretaria incluí-lo na capa dos autos na condição de executado, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Registro, por oportuno, que os atos instrutórios realizados permanecem válidos; bem como que as obrigações materiais e processuais antes a cargo da concessionária passam a ser assumidas pelo DNIT.
Do requerimento da K-INFRA de levantamento dos valores depositados
A ação de desapropriação teve seu curso com a prolação de sentença de mérito que a reconheceu e fixou o valor definitivo da indenização.
Contudo, não merece prosperar o pedido formulado pela K-INFRA para levantar os valores já depositados, referentes à indenização fixada, pois a caducidade do contrato de concessão lhe retirou a qualidade de expropriante.
Ademais, nos termos da cláusula 16.28 do Contrato de Concessão - Edital nº 007/2007 (v. fl. 36 do evento 1, OUT5), a verba destinada às desapropriações a cargo da concessionária vincula-se à execução de uma política pública, a qual será retomada pelo DNIT, como afirmado por tal órgão no evento 358, PET1.
Faz-se necessário, portanto, manter os depósitos judiciais da quantia à disposição do juízo, permitindo-se o prosseguimento da desapropriação e, em última análise, o atendimento do interesse público subjacente até o pagamento do preço ao expropriado.
Por fim, em leitura do Acórdão proferido no MS 40336 ED-A GR / DF2, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, verifica-se que não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal relacionada aos processos individuais em que a concessionária K-INFRA figura como parte.
A Corte Suprema chancelou a caducidade do contrato de concessão, negando o direito subjetivo à permanência da concessionária na operação da rodovia até a conclusão do processo de extinção contratual. Por sua vez, fixou prazo para que o poder público promovesse a apuração de haveres e deveres para fins indenizatórios:
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem pretendida no mandado de segurança para, nos termos do art. 21 do RISTF: a) manter a operação e controle da concessão com a União, denegando o pedido de devolução da operação até que ultimados os cálculos de haveres e deveres; b) determinar à União que, até 24.11.2025, conclua o cálculo da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária; c) estabelecer que, caso não seja observada a conclusão dos cálculos no prazo estipulado, a União deverá indenizar a impetrante com base nos valores que esta razoavelmente teria auferido com a exploração do pedágio, segundo os seguintes parâmetros: c.1) percepção dos valores devidos a título de exploração do pedágio pela concessionária na rodovia; c.2) utilização da tarifa reduzida (mediante aplicação de sanção pelas infrações administrativas cometidas); c.3) o valor exato a ser pago, por dia de descumprimento, observará a média diária de ganhos, assim considerada a partir da média dos 6 (seis) últimos meses em que a pessoa jurídica operou, já com a tarifa reduzida. A compensação deverá perdurar da data estipulada para o término dos cálculos (24.11.2025) até a efetiva conclusão deles, sendo vedado o pagamento direto se existentes débitos em desfavor da empresa (créditos e débitos, decorrentes de multas ou outras fontes, serão compensados). Ademais, determino a intimação do Ministério dos Transportes, na figura da AGU, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, adote providências para cumprimento integral da presente decisão. Intime-se também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que, em conjunto com a União, promova a execução da presente decisão, de forma coordenada, nos termos e prazos fixados, independentemente da interposição de eventual recurso. Notifique-se o verificador independente contratado para atuar na apuração da indenização, a fim de que acompanhe o cumprimento da presente ordem judicial e colabore com a conclusão dos cálculos no prazo assinalado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator
Nesse cenário, a discussão sobre qualquer acerto indenizatório à concessionária é alheia aos processos individuais de desapropriação, que devem seguir seu curso ordinário, com a ressalva de que eventuais obrigações pendentes (inclusive a complementação do valor do depósito) passam a ficar a cargo do DNIT.
Intime-se as partes.
Preclusa, promova a Secretaria os ajustes necessários na autuação, excluindo a K-INFRA e a ANTT e incluindo o DNIT.
Após, tendo em vista a tese fixada no julgamento do Tema 865, do STF - No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. -, e, ainda, os termos da decisão proferida pelo Plenário do STF em 01/09/2025, nos EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 922.144 MINAS GERAIS3, intime-se o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove situação regular com o pagamento dos precatórios.
1) Na ausência de comprovação da situação regular com o pagamento dos precatórios, deverá o DNIT, no prazo de manifestação, efetuar o depósito judicial direto do montante residual devido, R$ 5.618,36 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 10/2024, devidamente atualizada;
2) Comprovada a situação regular com o pagamento dos precatórios, proceda-se ao cadastramento e à conferência do requisitório da quantia em questão, em favor dos exequentes.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, dê-se ciência às partes e voltem-me os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prova de propriedade e certidões de inexistência de débitos fiscais sobre o bem desapropriado, de modo a viabilizar o levantamento dos depósitos referentes ao valor da indenização e demais quantias referidas na sentença (DL 3.365/41, art. 34).
Cumprido, dê-se vista ao DNIT para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
1. Matrícula nº 1.260 do Cartório do Ofício Único de Sapucaia/RJ. Área a ser desapropriada de 21.968,03 metros quadrados, para a execução das obras de implantação do novo traçado da rodovia federal BR-393 - Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 140+400m ao KM136+500.
2. disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/4459794816/inteiro-teor-4459794852>, acesso em 8 de dezembro de 2025.
3. Caberá ao ente público devedor comprovar, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que está em dia com o pagamento dos precatórios. A regularidade no cumprimento dessa obrigação deverá ser apreciada pelo juízo da execução, que, então, aplicará a tese de repercussão geral fixada por esta Corte. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15379935010&ext=.pdf)