Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006347-34.2019.4.02.5002/ES
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, após decisão de segunda instância. Após decisão do STJ em agravo contra decisão que inadmitiu REsp, a autora (recorrente), ainda, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 25, SENT1):"Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.".
VOTO (evento 11, RELVOTO1):"[...]Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
ACORDÃO (evento 11, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (evento 30, DECRESP1): "[...] Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil.".
DECISÃO AGRAVO (evento 48, DECSTJSTF1 - fls. 14/18): "Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Conforme Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.".
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado.
Pelo evento 48, DESPADEC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito.
Em evento 52, PET1, a ANTT veio requerer seja expedido ofício à CEF (ag 3030) para que se proceda à conversão em renda dos valores depositados em garantia do juízo pela Transportadora Jolivan Ltda, para tanto informou os parâmetros necessários.
Em evento 54, PET1, a Transportadora Jolivan Ltda compareceu aos autos para informar que não há óbice quanto à conversão em renda, requerendo, no entanto, seja juntado aos autos as comprovações de baixas de registros de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como aos cartórios de protesto de títulos.
Pela decisão do evento 61, DOC1, foi determinado: (i) o pagamento de custas pela Transportadora Jolivan Ltda e (ii) o resgate o valor total da conta judicial nº 3030.635.00001147-1 para conversão em renda em favor da ANTT.
No evento 67, DOC1, comprovante de recolhimento de custas.
No evento 68, DOC2, a CEF noticiou o levantamento do saldo depositado e a conversão em renda, por meio de TED GRU, em favor da exequente.
No evento 74, DOC1, a parte exequente/autora veio aos autos informar a apropriação dos valores depositados em garantia do juízo, bem como requerer o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 952,24, em 02/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC) - evento 74, DOC2.
Ante o exposto:
1. Intime-se a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do evento 54, DOC1, acerca das "comprovações de baixas de registros de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como aos cartórios de protesto de títulos".
1.1. Atendido, abra-se vista à TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA pelo prazo de 5 (cinco) dias.
2. Considerando que o cumprimento da sentença está sendo promovido após 01 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se a parte executada (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA), por meio de carta, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, CPC), para pagar o débito calculado, preferencialmente mediante GRU a ser extraída da página institucional da AGU (https://sapiens.agu.gov.br/honorarios), já que a guia do evento 74, DOC3encontra-se vencida, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente (ANTT), pelo prazo de 15 (quinze) dias:
4.1. Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.