Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004466-15.2025.4.02.5001/ES
APELADO: GM SAUDE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GM SAUDE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos serviços prestados tipicamente hospitalares, afastando a exigência prevista no inciso II, § 4º, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. A sentença também condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a questão em analisar se a parte autora tem direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, com base no art. 15, caput, e no art. 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares; (ii) organização da sociedade sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da ANVISA.
4. A caracterização como sociedade empresária exige estrutura e organização próprias, desvinculadas da prestação pessoal dos serviços pelos sócios. No caso, a empresa juntou seu contrato social na inicial onde se vê que a mesma tem como sócios 19 médicos que atuam diretamente na prestação dos serviços, sem evidência de estrutura empresarial independente. O capital social declarado de R$ 2.000,00 é incompatível com os altos custos inerentes à atividade hospitalar, elementos que indicam a inexistência de organização empresarial autônoma.
5. Além disso, a notas fiscais juntadas aos autos não são aptas a comprovar a efetiva prestação de serviços hospitalares.
6. No caso em análise, a parte autora informa que realiza suas atividades no Pronto Socorro da Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas de Riviera da Barra. Sobre a regularidade sanitária da referida Unidade, trouxe aos autos documento fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde que informa a desnecessidade de concessão de licença sanitária prévia para autorização do funcionamento da UPA, considerando tratar-se de estabelecimento pertencente à Administração Pública.
7. Todavia, ainda que se considere atendidas as normas da Anvisa (licença sanitária do estabelecimento próprio ou do terceiro onde as atividades são desenvolvidas), considerando a não comprovação dos demais requisitos exigidos, nos termos da fundamentação já exposta, a parte autora/apelada não tem direito à redução de alíquota pretendida.
8. A falta de comprovação do atendimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão da alíquota reduzida, devendo ser aplicado o percentual de 32% sobre o lucro presumido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares exige a prestação de serviços diretamente pela empresa.
2. Sociedades médicas compostas exclusivamente por profissionais que exercem diretamente a atividade intelectual sem estrutura empresarial compatível não tem direito ao benefício fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Código Civil, arts. 966 e 982.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1116399/BA (Tema 217); TRF-4, APL 50043541520214047205, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 09/11/2022; TRF2, Apelação Cível 5061856-02.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024.
Os Embargos de declaração da autora foram rejeitados. Por sua vez, os da União – Fazenda Nacional foram providos, com efeitos infringentes, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela autora em favor da União - Fazenda Nacional sejam fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado na execução do julgado, tendo em vista a ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração de proveito econômico (evento 47).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/1995 e a existência de dissídio jurisprudencial.
Suscita, ainda, ofensa aos artigos 966, 982, e 1.150 do Código Civil, defendendo que o registro da sociedade na Junta Comercial é o meio suficiente para comprovar a constituição da empresa em forma de sociedade empresária.
Pontua contrariedade aos artigos 374, II E III, 489, § 1º, III e IV, 1.008, 1.013 e 1.022 DO CPC por entender qe supostamente não teria sido comprovado fatos confessados pela parte contrária, admitidos como incontroversos, e não impugnados na apelação, uma vez que a União, em sede de apelação teria reconhecido que a recorrente "i) demonstrou a prestação de serviços de natureza hospitalar e (ii) está constituída como sociedade empresária, porém pugnou pela improcedência da ação alegando que o contribuinte em tese não poderia usufruir do benefício, pois a Requerente é contratada para estar esses serviços no estabelecimento de outras pessoas jurídicas."
É o relatório. Decido.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O art. 15, §1º, III, "a" da Lei 9.249/95, por sua vez, exige ainda que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
O acórdão recorrido concluiu que a parte autora não corresponde a uma sociedade empresária e que não resta comprovada a natureza do serviço prestado. A propósito, confira-se a fundamentação do voto condutor sobre o ponto:
Contudo, apesar de estar qualificada como Sociedade Empresária Limitada desde 01/11/2022, a parte autora/apelada não tem direito à concessão da alíquota reduzida.
Isso porque, de acordo com a Alteração Contratual da sociedade, arquivada na JUCERJA em 28/11/2024, a parte autora possui 19 sócios e capital social de R$ 2.000,00:
Assim, verifica-se que o valor do capital social da pessoa jurídica, de R$ 2.000,00, é incompatível com os altos custos que o ramo hospitalar costuma demandar e que justificam o benefício fiscal.
Nesse ponto, assiste razão à União Federal ao alegar, na apelação (evento 24, DOC1), que a parte autora não corresponde a uma sociedade empresária, porque:
"(...) a autora se constitui em um grupo de médicos organizados em sociedade que presta serviços médicos em outras unidades hospitalares (todas diversas da sua sede), em nítida atividade de terceirização, pois, de mão de obra, o que não atende aos escopos e requisitos da Lei que institui o privilégio tributário. Ou seja, essa sociedade médica busca um privilégio concedido aos hospitais simplesmente porque é contratada por outras pessoas jurídicas, que não ela própria, para a realização de atividades médicas em seus espaços (que pertencem à terceiros). Daí ser fácil inferir que a sociedade médica autora não possui maquinários próprios e complexos os quais demandam um custo operacional diferenciado para o desempenho das atividades cotidianas, pois."
Além disso, não resta comprovada a natureza do serviço prestado.
Isso porque a parte autora juntou com a inicial apenas uma nota fiscal (evento 1, ANEXO4), referente ao Tomador de Serviços "IGIS - INSTITUTO DA GESTAO E INOVACAO DA SAUDE" e especificam os serviços como "Prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (8610-1/02) no Pronto Socorro da Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas de Riviera da Barra (Contrato de gestão nº 166/2021, firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha e o IGIS - Instituto da Gestão e Inovação da Saúde)":
Registre-se que, apesar do valor expressivo da nota fiscal, não foi juntado qualquer Contrato de Prestação de Serviços ou documento firmado entre a parte autora e o Município.
Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental".
2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada.
3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.