Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006806-48.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOELI PEREIRA DA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB ES011088)
ADVOGADO(A): Grasiele Marchesi Bianchi (OAB ES011394)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 07/07/1969 a 27/12/1979 e de retificação de contribuições previdenciárias recolhidas entre 2012 e 2014, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. A autora sustenta ter apresentado início de prova material do labor rural em regime de economia familiar e afirma que os recolhimentos realizados como contribuinte individual decorreram de equívoco administrativo, devendo ser considerados como contribuições de segurada facultativa de baixa renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período alegado; e (ii) estabelecer se há interesse de agir para o reconhecimento judicial de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo sem prévia complementação na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, inclusive com o cômputo de tempo rural remoto anterior à Lei nº 8.213/1991 e independentemente da atividade exercida na data do requerimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1007, do STJ.
4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ.
5. Os documentos apresentados pela autora — consistentes principalmente em registros de propriedade rural em nome de seu genitor, documentos escolares e certidão de casamento — demonstram apenas vínculo familiar ou presença na localidade, sem comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela demandante no período alegado.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas entre 2012 e 2014 foram realizadas sobre valores inferiores ao salário mínimo, em desacordo com os arts. 21 e 28, §3º, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não podem ser computadas para fins previdenciários sem a correspondente complementação.
7. Quando a autarquia previdenciária condiciona o cômputo das contribuições à prévia complementação administrativa, inexiste interesse de agir para a discussão judicial da matéria antes da. tentativa de regularização perante o INSS.
8. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 85, §6º, do CPC), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a sua gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sendo: a) quanto ao período de atividade rural alegado, em razão da ausência de início de prova material, conforme orientação firmada pelo e. STJ no Tema 629; e b) quanto às contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, por ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no Tema 1124, do e. STJ, uma vez que a autarquia apenas condicionou o cômputo das competências à prévia complementação das contribuições.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material contemporâneo ao período alegado impede o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629, do STJ.
2. Não há interesse de agir para o reconhecimento judicial de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo quando o INSS condiciona seu cômputo à prévia complementação administrativa, conforme o Tema 1124, do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 26, III, 39, I, e 55, §3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21 e 28, §3º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 6º, 485, IV e VI, 927, III, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007; Tema 629; Tema 1124; Súmula 149; TRF2, AC 5001179-14.2020.4.02.5003, 2ª Turma Especializada, Rel. Flavio Oliveira Lucas, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação da autora para reformar a sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sendo: a) quanto ao período de atividade rural alegado, em razão da ausência de início de prova material, conforme orientação firmada pelo e. STJ no Tema 629; e b) quanto às contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, por ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no Tema 1124, do e. STJ, uma vez que a autarquia apenas condicionou o cômputo das competências à prévia complementação das contribuições, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.