Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0158623-03.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DEPP MODA NORTE SHOPPING LTDA
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
EXECUTADO: ALEX SANDRO DA SILVA
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
A CEF opôs embargos de declaração (evento 251, EMBDECL1) contra a sentença que extinguiu a execução por falta de interesse (evento 244, SENT1), alegando omissão. Sustenta que o correto seria a suspensão do processo, conforme art. 921 do CPC, pois a extinção só pode ocorrer após o prazo legal de suspensão e eventual prescrição intercorrente, não havendo decisão formal de suspensão nem início da contagem do prazo prescricional.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, aponta omissão na sentença quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais em seu favor, defendendo que, na função institucional de curadoria especial, a verba sucumbencial é devida para aparelhamento do órgão, conforme o princípio da causalidade.
Em suas contrarrazões, os executados pugnam pela improcedência dos embargos de declaração da exequente (evento 264, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 921 do CPC determina que, não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por até um ano, período em que se suspende a prescrição (§1º). Findo esse prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (§4º), que, se consumada, autoriza a extinção do processo (§5º).
Ademais, da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
No caso concreto, observa-se que, durante o andamento processual, a exequente buscou localizar os executados para citação, sendo que foram citados somente por edital (evento 213, EDITAL1 e evento 214, EDITAL1). Não há nos autos requerimento de consulta para constrição de bens, tampouco decisão formal de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente, para modificar o dispositivo da sentença e determinar a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC.
Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 921, §4º do CPC.
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.