Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020256-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ILANA GEORGINA ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250)
SENTENÇA
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios. Nada obstante, retifico de ofício a sentença do ev. 174 para correção de erro material quanto à confirmação da liminar deferida no ev. 10, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, tendo em vista a sentença de procedência, passando seu dispositivo a constar como se segue: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o licenciamento da autora e condenar a União Federal a reformá-la desde o licenciamento anulado com proventos de 2o Tenente, na forma o disposto na L. 6.880/80, art. 108, inc. IV c/c arts. 109, p. 2o e 110, p. 1o, pagando-se as diferenças atrasadas corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora legais na forma do Manual de Cálculos a Justiça Federal, além de ressarcimento de custas corrigidas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Confirmo a decisão do ev. 10 de modo que a sentença produza efeitos imediatos. Requisitem-se os honorários periciais. Sentença sujeita a reexame necessário. P. I. (ma) À apelada (ev. 182) para contrarrazões pelo prazo legal, conforme artigo 1010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intime-se. (am)