Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032369-89.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
EXECUTADO: CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
EXECUTADO: CANABRAVA ENERGETICA S/A
ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
EXECUTADO: PORTOPAR PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): MARIO ASSIS GONCALVES FILHO (OAB RJ167524)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829)
DESPACHO/DECISÃO
I. As Executadas atravessaram petição, em que requereram a intimação prévia do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, na qualidade de credor hipotecário do imóvel objeto da matrícula nº 42.106 do Registro de Imóveis de Cabo Frio/RJ; e a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ para informar eventual avaliação realizada no âmbito do processo nº 0007061-35.2018.8.19.0014, sob o argumento de que a existência de hipoteca e de penhora anteriores impediria a realização da constrição determinada nestes autos (evento 717).
Intimada a se manifestar (evento 719), a Exequente se pôs contra os pedidos ora formulados (evento 724).
Decido.
II. Não cabe razão às Executadas, já que o imóvel gravado por hipoteca continua pertencendo ao devedor e integrando o seu patrimônio, podendo responder pelas suas obrigações, pois a garantia real apenas confere ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da alienação judicial, não tornando o bem impenhorável nem impedindo a realização de novas constrições.
Embora o bem já tenha uma garantia real, ele pode ser penhorado por outros credores, desde que o credor hipotecário seja intimado do ato, conforme preceitua o art. 799, I, do CPC ("Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.").
E sobre tal dispositivo legal, ele apenas estabelece dever processual relacionado à ciência do credor titular da garantia real, objetivando preservar seu direito de preferência e possibilitando eventual intervenção no processo, não se tratando de requisito de validade da penhora, nem de providência capaz de impedir sua realização.
Logo, a existência dos registros hipotecários mencionados pela parte executada não constitui qualquer óbice jurídico à penhora determinada por esse Juízo, tendo em vista que a constrição é plenamente compatível com a existência da garantia real, preservando-se apenas a preferência do credor hipotecário quando da futura satisfação do crédito.
De outro giro, não prospera a alegação de que haveria necessidade de aguardar o andamento da execução em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, já que é pacífico no processo executivo que um mesmo bem pode sofrer múltiplas penhoras, cabendo a observância da ordem de preferência apenas no momento da satisfação dos créditos. Vejamos:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM E POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. Havendo duas ou mais execuções movidas contra o mesmo devedor é possível que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem imóvel e a sua posterior alienação judicial, devendo, apenas, observar-se a ordem de prioridade de pagamento, ex vi do disposto no art. 908 do CPC.
(TJ-MG, AI nº 10024058137787003 MG, relator Des. OTÁVIO PORTES, julgado em 11/04/2018, publicado em 13/04/2018) grifei
A primeira penhora não retira o bem do patrimônio do executado nem impede novas constrições, especialmente quando existem diversos credores concorrentes, sendo que a notícia de penhora anteriormente registrada não constitui fundamento para impedir ou retardar a penhora determinada por este Juízo.
E, da mesma forma, não há necessidade de expedição de ofício para verificar eventual avaliação realizada no processo estadual, pois cada execução possui autonomia própria, podendo o Juízo determinar avaliação por Oficial de Justiça sempre que entender necessário, sendo que em caso de existir avaliação recente e idônea produzida em outro processo, nada impede que ela seja oportunamente aproveitada por esse Juízo, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência.
Todavia, a mera possibilidade de existência de avaliação em outro feito não constitui fundamento para suspender ou impedir o cumprimento do mandado de penhora e avaliação já expedido.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO os pleitos formulados pelas Executadas no evento 717.
2) DETERMINO nova expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado no evento 697, devendo ser instruído com as imagens juntadas de forma a auxiliar o Oficial de Justiça na diligência, e ressaltado que a diligência não é para ser cumprida de forma remota, mas sim no endereço do bem a ser penhorado.
3) DETERMINO a intimação do credor hipotecário acerca da penhora a ser realizada nestes autos, sendo que que tal providência seja realizada sem suspensão ou prejuízo da efetivação da penhora, preservando-se apenas os direitos de preferência eventualmente existentes.