Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000891-45.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ROMILDO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): SYLVIA ELLER DA SILVEIRA (OAB RJ118981)
ADVOGADO(A): VINICIOS DA CRUZ GONCALVES (OAB RJ178926)
ADVOGADO(A): FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA (OAB RJ142017)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 138, PET1, o Autor requer:
1. A reconsideração da situação e a determinação da máxima urgência na análise do presente pedido, em face do grave risco de morte do autor e da proximidade do recesso forense.
2. O BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES NAS CONTAS DOS RÉUS, em montante suficiente para a aquisição da medicação para o tratamento do autor por, no mínimo, 6 (seis) meses. Para fins de cálculo do valor a ser bloqueado, sugere-se a consideração do menor orçamento apresentado, no valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) mensais, totalizando R$53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais) para seis meses de tratamento. Subsidiariamente, caso este D. Juízo entenda mais adequado, requer-se o bloqueio do valor de R$10.082,12 (dez mil e oitenta e dois reais e doze centavos) mensais, referente ao PMVG, totalizando R$90.739,08 (noventa mil setecentos e trinta e nove reais e oito centavos) para o tratamento por 6 meses.
IMPORTANTE: O valor bloqueado deverá ser utilizado para que esta própria serventia judicial proceda à aquisição direta do medicamento junto a fabricante ou distribuidor, nos termos do que preceitua o "Guia prático para os Temas 6 e 1234 do STF" na seção "CUMPRIMENTO", página 91, assegurando que o custo não ultrapasse o teto do PMVG ou o menor valor disponível, com a consequente entrega imediata da medicação à UNACON que atende o autor, para utilização a partir do dia 22 de dezembro, conforme a necessidade imperativa.
3. A expedição de ofício ao ente público responsável pelo fornecimento inicial, para que, em caso de dificuldade operacional de aquisição pela serventia, determine-se diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido, conforme disposto na página 91 do guia prático.
4. Alternativamente, a fim de garantir a efetividade da multa diária já estipulada em sede de agravo: Requer seja determinado o bloqueio da multa por descumprimento de tutela no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia, contados desde o dia 26 de novembro do corrente ano até a presente data, totalizando, neste momento, R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e que este valor bloqueado para a aquisição da medicação pela família e ou amigos, já que o valor pertence a parte e não estaria em desacordo com as determinações de tema 6 e 1234, ou seja executado em favor do autor, sem prejuízo da aquisição do fármaco pela serventia nos termos do pedido principal.
5. Requer ainda autorize o magistrado também de forma alternativa que o autor seja autorizado a realizar a compra por meios próprios com posterior reembolso através de bloqueio, como forma de não interrupção do tratamento.
DECIDO.
O Autor requer a reconsideração da decisão proferida por este Juízo no evento 129, DESPADEC1, em razão da gravidade de seu estado de saúde, que envolve risco de morte, bem como da proximidade do recesso forense.
A 5ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016589-13.2025.4.02.0000, deferiu a tutela de urgência, para que os Réus, solidariamente, forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento LENALIDOMIDA a ROMILDO DA SILVA ROCHA, na exata quantidade necessária para o seu tratamento, conforme laudo médico anexado no evento 68, LAUDO3, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso não justificado e comprovado nos autos, limitada a 30 (trinta) dias" (evento 98, OFIC1 e evento 128, AGRAVO1).
Ocorre que, até o presente momento, não há comprovação nos autos acerca do cumprimento da decisão supracitada.
Nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação, o juiz deverá determinar providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso, o resultado prático equivalente consiste em se adquirir a medicação por meios particulares, devendo os Réus arcarem com os respectivos custos.
Os Tribunais Superiores, em diversos momentos, apreciando questões relativas à prestação de assistência pública à saúde, manifestaram entendimento consolidado, no sentido de que, em caso de descumprimento de obrigações de fazer, o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas constiui medida coercitiva a assegurar a autoridade da determinação judicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição da prótese objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto procedimento cirúrgico necessário a pessoa portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial e artropatias, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa na negativa do bloqueio de verba pública no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para realização de cirurgia de obesidade mórbida com banda gástrica, para portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial e artropatias. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 880955 2006.01.93969-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/09/2007 PG:00168..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata. 3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante. 4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1429827 2014.00.07755-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2014..DTPB).
Ressalte-se que os julgados acima citados admitem o sequestro de verbas públicas até mesmo para o cumprimento de tutelas provisórias, o que reforça ainda mais a adoção dessa medida nestes autos.
Para fins de balizamento da forma de condução judicial para o cumprimento da tutela, deve-se ter, como norte, o conteúdo da Súmula Vinculante nº 60.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 60, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em ratificação à tese firmada no Tema 1.234:
● I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. [Tese definida no RE 1.366.243, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-9-2024, DJE de 11-10-2024, Tema 1234.]
No presente caso, conforme estabelecido na decisão proferida pela 5ª Turma Especializada do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o cumprimento da obrigação foi direcionado aos Réus, solidariamente.
O orçamento apresentado pelo Autor no evento 125, ANEXO2 indica o preço de uma caixa com 14 cápsulas do medicamento Lenalidomida 25mg em R$ 8.900,00, inferior ao valor máximo ao Governo - PMVG, disposto na CMED para o Estado do Rio de Janeiro, com alíquota de ICMS de 22%, conforme abaixo colacionado.
Portanto, estando o preço do medicamento orçado dentro do limite teto do PMVG, determino à Secretaria do Juízo que, em contato com o fornecedor indicado no evento 125, ANEXO2, inicie as tratativas para a aquisição da medicação, em quantidade necessária para seis meses. Para tanto, deverá a Secretaria se atentar que, nos termos do laudo médico juntado no evento 125, ANEXO4 o Autor deve fazer o uso de 09 (nove) caixas na apresentação de 25 MG CAP DURA CT BL AL AL X 14, de modo que o valor necessário para os seis meses de tratamento, observada a decisão concessiva e a prescrição médica, é R$ 80.100,00 (Oitenta mil e cem reais).
Todos os passos das tratativas deverão ser documentados nos autos e, acertado o procedimento, será efetuado o sequestro, por meio do sistema SISBAJUD, do valor necessário à aquisição do medicamento.
Nos termos do item 3.2 da Súmula Vinculante 60, "sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor."
Todos os passos das tratativas deverão ser documentados nos autos e, acertado o procedimento, optando-se pelo orçamento de menor custo, que não exceda o valor máximo do PMVG da CMED, será efetuado o sequestro, por meio do sistema SISBAJUD, do valor necessário à aquisição do medicamento.
O sequestro deverá ser efetivado, proporcionalmente, nas contas do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro (Estado do Rio de Janeiro: CNPJ 42.498.717/0001-55 e CNPJ 35.949.791/0001-85 // Município de São José do Vale do Rio Preto: CNPJ 32.001.836/0001-05).
Sendo positivos os bloqueios e restando superado o valor devido por cada um, libere-se imediatamente o valor em excesso e proceda-se à transferência dos valores para contas judiciais, em favor desta Vara Federal.
A fim de facilitar a aquisição da medicação, a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento poderá ser incluída nos registros de autuação, na qualidade de interessada.
Transferido o numerário para a conta da pessoa jurídica, deverá a mesma proceder ao seu faturamento e à efetiva entrega do medicamento ao Hospital São José, UNACON, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a documentação comprobatória.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 5003128-52.2025.4.02.5115, nos quais as determinações acima deverão ser cumpridas.
Publique-se. Intimem-se.