Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039391-71.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
2) Intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 24.999,281), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela parte-Exequente (evento 106, CALC2), sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
Ao término daquele prazo, caso a parte-Executada permaneça inerte, intime-se a parte-Exequente para, em 5 (cinco) dias simples, requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a fase executória, sob pena de arquivamento dos autos, o que não impedirá a retomada do feito, havendo requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito2.
1. R$ 22.933,22 (principal) e R$ 2.066,06 (honorários advocatícios)
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição