Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0087558-16.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCIO PAES DE BARROS
ADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução referente a atrasados relacionados a horas extras laboradas, com o correspondente adicional e as repercussões remuneratórias decorrentes da redução da jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais e efeito retroativo em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No evento 76, impugnação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, acompanhada de documentos, alegando excesso de execução e reconhecendo como devido o valor total de R$ 401.192,03, atualizado até agosto de 2023.
No evento 83, decisão que estabeleceu parâmetros de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No evento 105, foi determinada a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos e a suspensão do andamento processual, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (evento 99).
No evento 140, cálculos elaborados pela Contadoria, com os quais a parte exequente concordou (evento 148) e dos quais a Cnen discordou (evento 149).
No evento 155, a Contadoria, ratificando a apuração do evento 140, esclareceu que foram respeitados fielmente os parâmetros fixados no evento 83.
No evento 160, a Cnen reiterou a discordância em relação aos cálculos.
No evento 161, a parte exequente requereu a homologação da conta, com a expedição do valor residual devido.
No evento 174, decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5003200-92.2024.4.02.0000.
É o relatório. Devido.
A irresignação da Cnen decorre da metodologia de cálculo estabelecida na decisão do evento 83, uma vez a Contadoria ratificou a conta do evento 155, esclarecendo que a apuração foi realizada em estrita consonância com o determinado pelo juízo.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão. Assim, impõe-se a homologação dos referidos valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada (evento 76) e homologo, para fins de liquidação do julgado, os cálculos da Contadoria Judicial do evento 140, considerando como devido o total de 2.052.136,22 (dois milhões, cinquenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), valores atualizados até agosto de 2023, sendo:
a) R$ 1.944.839,02 (um milhão, novecentos quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e dois centavos), referente à condenação principal;
b) R$ 106.966,15 (cento e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), a título de honorários;
c) R$ 331,05 (trezentos e trinta e um reais e cinco centavos), referente ao reembolso das custas.
Registre-se que a execução deve prosseguir em relação à diferença entre os valores ora homologados e os valores incontroversos já requisitados, restando como devido os seguintes valores, atualizados até agosto de 2023 - ressaltando que as custas já foram pagas no exato valor apurado:
a) R$ 1.563.066,84 (condenação principal);
b) R$ 87.877,53 (honorários).
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, inclusive dos honorários ora fixados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.