Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0503817-02.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação civil interposta pelos patronos da parte executada em face da sentença do evento 234, SENT1, declarada nula pela sentença do evento 250, SENT1.
Na apelação, do evento 257, APELACAO1, os patronos recorrentes buscam a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução fiscal. A fundamentação recursal indica que o acórdão proferido nos embargos remeteu a discussão da verba para os autos da execução e que a extinção do feito por quitação atrai a aplicação do princípio da causalidade contra a exequente
Cumpre observar que o recurso que versa exclusivamente sobre verba honorária está sujeito ao recolhimento do preparo pelo advogado recorrente. Com efeito, o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer a exigência de preparo nos recursos que tratem unicamente do arbitramento dos honorários de sucumbência, hipótese que se verifica no caso em exame.
Nos termos do referido dispositivo legal:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Destaca-se, portanto, que incumbe ao próprio advogado a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre o preenchimento desse requisito, mostra-se devido o recolhimento do preparo pelo advogado recorrente.
Nesse exato sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO APELO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA PARTE. EXTENSÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É inadmissível o apelo especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, por aplicação analógica da Súmula 283/STF.
2. No caso, não há um único argumento no apelo especial que contrarie a aplicação da norma expressa (art. 99, § 5º, do CPC) a qual foi diretamente empregada como razão de decidir.
3. Ainda que superada essa questão, o recurso não seria conhecido por conta do óbice da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1971698 SP 2021/0353967-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.
3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o fez, limitando-se a alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.
4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.330.266/SP, Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 12.6.2020.
6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, conforme acima mencionado.
7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso.
8. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2224585 RS 2022/0317608-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Esta 3ª Turma Especializada possui entendimento no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ADVOGADO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ERRO MATERIAL PELO RELATOR. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a exigência de preparo recursal diante da interposição de apelação visando exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo interno anteriormente interposto não havia sido submetido à apreciação colegiada. Pedido principal de reconsideração da exigência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve equívoco no não encaminhamento do agravo interno ao colegiado; (ii) definir se é exigível o preparo recursal na hipótese de recurso interposto exclusivamente para discussão de honorários advocatícios; (iii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo conduz ao não conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, interposto contra decisão monocrática, deve ser submetido ao julgamento do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC, salvo retratação do relator. 4. Em recurso interposto exclusivamente para discutir honorários advocatícios, é o próprio advogado quem deve comprovar sua hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso, vedando o seu conhecimento, conforme arts. 932, III, e 1.007, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Agravo Interno desprovido. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática deve ser submetido ao colegiado, salvo retratação do relator. 2. Em recurso visando exclusivamente à majoração de honorários advocatícios, o advogado deve comprovar sua hipossuficiência para obter gratuidade da justiça. 3. A ausência de recolhimento do preparo ou da demonstração de hipossuficiência enseja a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §5º; 1.007, §§2º, 4º e 5º; 1.021; 932, III; 939; 1.010, §3º; 1.028, §3º; 1.030, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.03.2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011070-67.2019.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª Turma Especializada, j. 03.02.2023; TRF2, Tutela Antecipada Antecedente nº 5012811-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19.02.2024. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055314-49.2016.4.02.5117, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2025)
Nada obstante, não há óbice a que os advogados venham aos autos a requerer a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Com efeito, para seu deferimento, no caso de pessoa física, basta a afirmação, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme prevê o § 3º do art. 99 do CPC.
Esta afirmação de pobreza, na forma da lei, goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que pode ser ilididida por prova em contrário, inclusive por meio de elementos existentes nos autos que demonstram que o requerente têm condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gratuidade de justiça da pessoa física é presumida por meio da declaração de miserabilidade apresenta, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastam a hipossuficiência do requerente, conforme ementas a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2081592 SP 2022/0060333-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1963360 MS 2021/0256751-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1372128, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE: 26/02/2018)
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação dos advogados apelantes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, procedam ao recolhimento e à comprovação, nos autos, do pagamento das custas devidas, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/96, no valor de R$ 1.915,38, conforme indicado no evento 5.1.
Consigno que, na hipótese de eventual requerimento de gratuidade de justiça, apresente, comprovadamente, no mesmo prazo acima assinalado, a precariedade de sua situação financeira.