Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015025-22.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
APELANTE: GABRIELA PINHEIRO DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANSEN DA SILVA MOREIRA (OAB RJ213931)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE SILVA LIMA E OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11):
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FGTS. PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA SUA COMPOSIÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO. INFORMADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por GABRIELA PINHEIRO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava o reconhecimento da abusividade e a decretação de nulidade das cláusulas contratuais relativas aos encargos durante o período de construção da unidade habitacional.
2. A questão recursal tange-se à análise da previsão contratual tanto dos índices ou taxas de juros incidentes na fase de construção da unidade residencial quanto do custo efetivo total do financiamento.
3. Conforme disposto na cláusula contratual 5.1.2, o encargo financeiro mensal durante o período de construção será composto pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; tarifa de administração; e prêmio de seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente.
4. Desta forma, resta evidente a previsão contratual da fórmula para o cálculo dos encargos mensais durante a fase de construção.
5. A pretensão a um encargo fixo na fase de obras é contrária ao acordado no negócio jurídico, porque o valor da prestação apresenta variações decorrentes dos “juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês”.
6. O CET é formado pelo conjunto de todos os custos envolvidos na operação de financiamento (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas) e, de acordo com o BACEN, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual.
7. No caso concreto, a taxa percentual do CET é de 7,01%, como informado na planilha teórica de evolução das prestações do financiamento. Ademais, o valor total do financiamento é informado no próprio contrato, na cláusula B.5.1.
8. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 51, IV e XV, bem como o art. 52 c/c §2º do art. 54 c/c §3º do art. 54-B do CDC, ao desconsiderar a abusividade das cláusulas contratuais em questão, a ausência do valor total da dívida e o incorreto custo efetivo total.
Contrarrazões no evento 23.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...)
Compulsando o contrato de financiamento (evento 1/JFRJ – anexo 13), constata-se no item B.9.1 que os encargos financeiros no período de construção serão aqueles previstos na cláusula 5.1.2 (...)
Veja-se que, o encargo financeiro mensal durante o período de construção será composto pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; tarifa de administração; e prêmio de seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. Desta forma, resta evidente a previsão contratual da fórmula para o cálculo dos encargos mensais durante a fase de construção.
Ao contrário do alegado pelas partes apelantes, todos os índices constam no negócio jurídico firmado entre as partes, como se observa no item B.9.1.3 (tarifa de administração), B.9.1.4 (prêmios de seguros MIP) e no item B.8 (taxa de juros).
A planilha de evolução acostada pela parte apelante (evento 1/JFRJ – anexo 15) é uma “simulação matemática para demonstração da evolução teórica dos valores utilizados no cálculo do Custo Efetivo Total”. Isto é, a planilha teórica apresentada não vincula a execução do contrato porque tanto o saldo devedor quanto a garantia são atualizados mensalmente, pelo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS, como estipula a cláusula 9 do contrato.
A alteração do valor do encargo decorre da variação do valor da prestação porque é o único índice que não possui um valor fixo, tendo em vista que decorre dos “juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês”. Logo, a pretensão a um encargo fixo na fase de obras não merece prosperar porque é contrária a previsão contratual.
Inclusive, na própria planilha teórica de evolução os valores simulados para os encargos na fase de obra não são fixos, mas sim variáveis.
De mesmo modo, também não merece prosperar a pretensão recursal que alega que não consta no contrato firmado entre as partes o valor do custo efetivo total (CET) do financiamento.
O CET é formado pelo conjunto de todos os custos envolvidos na operação de financiamento (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas) e, de acordo com o BACEN, deve ser expresso na forma de taxa percentual anual.
No caso concreto, a taxa percentual do CET é de 7,01%, como informado na planilha teórica de evolução das prestações do financiamento (evento 1/JFRJ – anexo 15).
(...)
Desta forma, resta evidente que a parte apelante tinha conhecimento do custo efetivo total do financiamento imobiliário firmado com a CEF.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas e do contrato constante dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.