Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093786-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: LUIZ EDUARDO SOUSA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. iNTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por LUIZ EDUARDO SOUSA DOS REIS, nos autos de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia, em definitivo, a declaração de nulidade da execução extrajudicial e de eventual arrematação do imóvel, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para as datas designadas dos leilões.
2. O cerne da controvérsia reside em verificar se o procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária observou as exigências legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à intimação pessoal da devedora para purgar a mora e à comunicação das datas e locais dos leilões.
3. Embora o contrato firmado entre as partes configure relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não tem o condão de afastar o procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia. O CDC pode ser utilizado de forma complementar, notadamente para coibir cláusulas abusivas e assegurar o equilíbrio contratual, mas não para invalidar o rito legalmente estabelecido, que, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Precedente.
4. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97). Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97.
5. Consta da certidão de ônus reais que a parte devedora foi intimada pessoalmente pelo Oficial do Registro, em 29/01/2024 [AV-9, evento 21-COMP3/JF].
6. As informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis, por serem dotadas de fé pública, gozam de presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu. Assim, a certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, é suficiente para validar a notificação do débito.
7. No tocante ao leilão, a legislação aplicável à matéria não exige intimação pessoal do devedor acerca da data de sua realização, uma vez que a notificação da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, sendo o leilão mera consequência lógica do não pagamento do débito. O objetivo da norma é assegurar ao devedor o direito de preferência até a data do segundo leilão, conforme dispõe o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.517/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.
8. Por meio de notificação extrajudicial, a Caixa Econômica Federal comunicou à parte apelante sobre as datas em que se realizariam os leilões extrajudiciais [evento 21-COMP15/JF a 21-COMP17/JF]. Consta, ainda, carta registrada encaminhada ao endereço cadastrado do imóvel, e recebida por terceiro [evento 21-COMP19/JF e COMP20/JF].
9. O devedor teve ciência inequívoca da data, hora e local das hastas, tanto que ajuizou a presente ação em 14 de novembro de 2024, com pedido de tutela de urgência, buscando a suspensão ou anulação dos leilões, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro leilão, previsto para 11 de dezembro de 2024. Assim, nada impediria o exercício do direito de preferência, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Assim, não há nulidade a ser sanada. Precedente.
10. A parte apelante detinha inequívoca ciência da realização dos leilões e poderia ter exercido seu direito de preferência, o que não ocorreu. Não há, portanto, nulidade a ser sanada. Dessa forma, não há vício no procedimento da execução extrajudicial objeto da presente lide, tampouco prejuízo concreto demonstrado pela parte autora.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.