Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053640-86.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ENOCK FERREIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO LUAN ARAUJO MATHEUS (OAB RJ263806)
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA DESLANDES (OAB RJ202378)
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 40) interposto por NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 28), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI Nº 000.
1. Reconhece-se a obrigação da operadora de plano de saúde de autogestão de custear, de forma continuada, revisões, manutenções e substituições de próteses odontológicas implantadas, desde que relacionadas ao mesmo tratamento e justificadas por prescrição clínica.
2. A operadora de saúde deve assegurar cobertura ao tratamento odontológico necessário à manutenção das próteses implantadas, diante da prescrição técnica e da inevitabilidade do desgaste futuro, comprovada por laudo pericial.
3. A conclusão fundamenta-se no dever de boa-fé contratual, na vinculação ao regulamento do plano e na eficácia normativa do art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 000, que impõe às operadoras a obrigação de cobertura de procedimentos indicados por profissional habilitado, mesmo que fora do rol da ANS, desde que haja respaldo técnico-científico.
4. Determina-se a manutenção da cobertura restrita aos procedimentos de revisão, ajustes e eventuais substituições das próteses, condicionada à vinculação com o tratamento objeto da ação e à comprovação da necessidade clínica, observados os limites contratuais e regulamentares.
5. Apelação da parte ré improvida. Apelação adesiva da parte autora provida em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por ser extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder a manutenção futura do tratamento sem pedido expresso na petição inicial; (b) houve inovação da lide e alteração do pedido em sede de recurso adesivo, em afronta ao art. 329 do CPC; e (c) ocorreu violação ao art. 322, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o pedido deve ser interpretado restritivamente, não compreendendo a manutenção futura como pedido implícito.
Contrarrazões apresentadas no (evento 49).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Embora o recurso tenha sido interposto exclusivamente com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça a ele se aplica igualmente. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o enunciado sumular incide tanto sobre a alínea 'c' quanto sobre a alínea 'a', sendo suficiente para obstar o recurso especial quando a pretensão da parte recorrente contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação da lei federal invocada.
No caso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação lógico-sistemática do pedido, segundo a qual o provimento jurisdicional deve ser extraído de toda a postulação e não apenas do seu rol formal, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. O órgão julgador identificou a pretensão de manutenção no item "f" do rol de pedidos da inicial, que versava sobre a continuidade dos serviços assistenciais. Tal entendimento reflete a orientação da Corte Superior, conforme se infere do seguinte precedente:
(...) 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, “não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu. (AgInt no AREsp n. 2.589.877/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
Além disso, o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Para decidir a controvérsia e afastar a tese de inovação recursal, o órgão julgador assentou que a manutenção e as revisões futuras são desdobramentos técnicos indissociáveis do implante odontológico realizado, com base no laudo pericial (evento 166), o qual atestou a "inevitabilidade do desgaste futuro" e a necessidade de "acompanhamento e substituições periódicas". O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas e a reanálise da perícia para verificar se tais procedimentos constituem, ou não, obrigação autônoma, o que é vedado nesta sede.
Soma-se a isso que o recurso não comporta admissão por demandar a reanálise e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo o óbice da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
O acórdão recorrido fundamentou a obrigação de fazer na vinculação ao Regulamento do Plano Suplementar de Saúde - PSS (evento 1, fls. 200/213), interpretando que a assistência odontológica ali prevista abrange os procedimentos necessários à preservação da saúde do beneficiário. A pretensão de afastar tal cobertura sob o argumento de que o tratamento não integraria o rol contratual exigiria a reinterpretação direta das cláusulas negociais que fundamentaram a conclusão do julgado.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.