Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003541-53.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003541-53.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
APELANTE: RENATO CESAR RISSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA ORTOPÉDICA EM MEMBRO SUPERIOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta ter sofrido acidente de trânsito em 2005, com fraturas no membro superior direito e sequelas definitivas no cotovelo, alegando redução funcional apta a ensejar o benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a consolidação das lesões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam efetiva redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de acidente, qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A mera existência de sequela anatômica ou dor crônica não autoriza automaticamente a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional na atividade profissional habitual.
5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade de representante comercial.
6. O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação de efetiva redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente da sequela consolidada.
7. As limitações apontadas pelo autor não demonstram impacto funcional relevante sobre as atividades profissionais exercidas, inexistindo prova de necessidade de maior esforço ou restrição laboral permanente.
8. O laudo particular juntado aos autos não prevalece sobre a perícia judicial, produzida de forma imparcial e tecnicamente fundamentada.
9. Ausente comprovação da redução da capacidade laborativa, mantém-se a improcedência do pedido de auxílio-acidente.
10. A rejeição integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. TESE
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O auxílio-acidente exige comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado.
2. A existência de sequela anatômica isoladamente não gera direito ao auxílio-acidente sem repercussão funcional no trabalho exercido.
3. O laudo pericial judicial prevalece quando produzido com observância do contraditório e ausentes elementos aptos a infirmar suas conclusões.
4. O Tema 416 do STJ não afasta a necessidade de demonstração concreta de redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.