Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030619-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: GABRIELA MEDICI DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA (OAB RJ148632)
ADVOGADO(A): GUILHERME HILARIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PORTARIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por médica beneficiária do FIES para reconhecer o direito ao abatimento de 17% do saldo devedor do financiamento estudantil em razão de atuação no SUS durante a pandemia da Covid-19, bem como para determinar a suspensão das parcelas do financiamento durante residência médica, com extensão do período de carência. Recurso adesivo da autora objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede o abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19; (ii) estabelecer o período de abrangência do benefício de abatimento; (iii) determinar se é possível a extensão do período de carência do FIES durante residência médica iniciada após a fase de amortização do contrato; e (iv) definir a incidência de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar a demanda, por atuar como gestor e agente operador do FIES, competindo-lhe a administração do financiamento estudantil.
4. A ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 não pode inviabilizar o exercício do direito ao abatimento do saldo devedor por profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19.
5. A mora administrativa autoriza a aplicação analógica dos critérios previstos na Portaria Normativa MEC nº 7/2013, já utilizada para regulamentar hipóteses semelhantes de abatimento previstas na Lei do FIES.
6. A autora comprovou atuação como médica plantonista em unidade de tratamento intensivo destinada ao atendimento de pacientes com Covid-19 no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária.
7. A interpretação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve considerar a efetiva duração da emergência sanitária da Covid-19, e não apenas o prazo de vigência fiscal do Decreto Legislativo nº 6/2020.
8. A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) somente foi encerrada com a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, razão pela qual o abatimento do saldo devedor alcança o período de atuação da autora até o término formal da emergência sanitária.
9. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura ao médico matriculado em programa de residência médica em especialidade prioritária o direito à extensão do período de carência do FIES durante toda a residência.
10. A Lei nº 10.260/2001 não condiciona a extensão do período de carência ao fato de o contrato ainda não estar em fase de amortização, sendo ilegal a criação dessa restrição por ato infralegal.
11. As Portarias n.º 1.377/2011 do Ministério da Saúde e n.º 7/2013 do MEC extrapolam o poder regulamentar ao instituírem limitação não prevista em lei para a prorrogação da carência do financiamento estudantil.
12. A residência médica em Oncologia Clínica integra o rol de especialidades prioritárias definido pelo Ministério da Saúde, preenchendo a autora os requisitos legais para a extensão da carência.
13. A omissão da sentença quanto aos honorários sucumbenciais impõe a fixação da verba honorária em favor da autora, nos termos do art. 85 do CPC.
14. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação do FNDE e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não impede a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES a profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19.
2. A interpretação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve considerar o período efetivo da emergência sanitária da Covid-19, encerrada apenas com a Portaria GM/MS nº 913/2022.
3. O médico matriculado em programa de residência médica em especialidade prioritária possui direito à extensão do período de carência do FIES, ainda que o contrato já esteja em fase de amortização.
4. Atos infralegais não podem criar restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001 para a concessão de benefícios do FIES.
5. A omissão quanto aos honorários sucumbenciais autoriza sua fixação em grau recursal, inclusive de ofício quanto à parte cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, caput, III e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, 114 e 115; Decreto Legislativo nº 6/2020; Decreto nº 9.235/2017; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApRemNec 5003677-18.2022.4.02.5002, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 29.11.2023; TRF2, ARN 5082116-37.2022.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 18.09.2024; TRF2, AC 5002017-43.2023.4.02.5102, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 13.03.2024; TRF2, AI 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 06.02.2024; TRF2, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, j. 20.09.2023; TRF2, ApRemNec 5085224-74.2022.4.02.5101, Rel. Wilney Magno de Azevedo Silva, 5ª Turma Especializada, j. 14.11.2023; TRF2, AI 5010207-72.2023.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 25.09.2023.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação do FNDE e à remessa necessária, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.