Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031447-72.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: LYRIERYSON ROCHA PEIXOTO
ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB RN012007)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora regularizar a assinatura da procuração do evento 26, DOC2, e comprove a autenticidade da assinatura digital ou forneça os dados para a verificação dessa ou junte novo instrumento assinado de próprio punho.
É de se ressaltar que a determinação constante do evento 18, DESPADEC1, baseia-se na regra estabelecida pela Lei nº 11.419/2006, que em seu artigo 1° assim dispõe:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Note-se que a utilização da assinatura digital perante o Poder Judiciário demanda a possibilidade de verificação da validade do documento juntado aos autos, tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
Em complemento ao parágrafo supra, veja-se o entendimento do STJ acerca do assunto:
Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos.