Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029457-51.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ (OAB RJ131196)
APELADO: LIFETECH SCIENTIFIC (SHENZHEN) CO., LTD. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 50).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TERMOS EVOCATIVOS "LIFE", "TEX" E "TECH". MARCAS FRACAS. ÔNUS DA CONVIVÊNCIA. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ENTRE OS SIGNOS MARCÁRIOS. SEGMENTO MERCADOLÓGICO DISTINTO. PRODUTOS MÉDICOS COM DESTINAÇÃO DIVERSA E PÚBLICO DIFERENCIADO. EMPRESAS NÃO SÃO CONCORRENTES. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
1. LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada pela apelada LIFETECH SCIENTIFIC (SHENZHEN) CO., LTD. em face da apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
2. A referida sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos atos administrativos proferidos pelo INPI que indeferiram o pedido de registro objeto do processo nº 913.765.619, para a marca "LIFETECH SCIENTIFIC", de titularidade da autora LIFETECH SCIENTIFIC (SHENZHEN) CO., LTD.
3. Como colocado na sentença, a análise da reprodução ou imitação no caso deve levar em conta que os termos "LIFE" (vida), "TEX" (abreviatura de têxtil) e "TECH" (abreviatura em inglês para tecnologia), por serem evocativos para identificar produtos assinalados pelas marcas, impõem o ônus da convivência com marcas próximas, caracterizando as assim chamadas "marcas fracas". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
4. Do ponto de vista nominativo, na marca da autora/apelada a palavra "LIFETECH" é sucedida pelo termo "SCIENTIFIC", o que contribui para afastá-la da marca “LIFETEX” da apelante. Ademais, a marca da apelada, por ser mista, incorpora ao conjunto identidade visual, conferindo singularidade e distintividade em relação ao registro marcário anterior.
5. Enquanto os produtos da apelada são mais específicos, tecnológicos, e voltados para procedimentos "internos", tais como produção de dispositivos minimamente invasivos para o tratamento de doenças cardiovasculares e outras enfermidades, os produtos da apelante são voltados para a parte "externa" dos cuidados médicos, tais como toucas, máscaras, sapatilhas. Outro ponto que afasta a possibilidade de confusão é que a venda dos produtos da apelada é apenas para hospitais e grandes clínicas onde são realizados os procedimentos médicos, ao passo que as mercadorias da apelante são acessíveis para o público geral.
6. Conclui-se que as empresas litigantes não são concorrentes, sendo possível a convivência pacífica entre as marcas.
7. Com base no princípio da especialidade e na suficiente distintividade do conjunto da marca da apelada, no registro nº 913.765.619, de titularidade da apelada, não incide na proibição do artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial-LPI, devendo ser concedido pelo INPI.
8. Negado provimento ao apelo e à remessa necessária.
9. Majorados em 1% os honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram desprovidos (Evento 50).
Nesta sede, a recorrente afirma que o acórdão recorrido:
Contrariou e negou vigência a tratado ou lei federal, notadamente dispositivos da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), ao reformar a sentença de primeira instância e validar o registro de marca que, conforme demonstrado, possui alta probabilidade de causar confusão e associação indevida no público consumidor. A decisão do TRF2, ao aplicar de forma equivocada a Teoria da Distância e considerar o termo como genérico, desconsiderou a proteção conferida à marca da Recorrente, em clara violação aos artigos 124, inciso VI, e 129 da LPI, que tratam da irregistrabiliade de sinais que possam causar confusão e do direito de propriedade sobre a marca, respectivamente
Deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, ou o próprio Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos. Conforme a pesquisa de jurisprudência, o STJ tem entendimento consolidado de que a simples possibilidade de confusão já é suficiente para tutelar uma marca, e que a Teoria da Distância não se aplica quando o grau de semelhança entre as marcas é muito elevado. O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa premissa e aplicar a Teoria da Distância de forma ampla, divergiu do entendimento pacificado do STJ, como se observa no REsp RECURSO ESPECIAL Nº 2120527 - RJ (2024/0023810-3, onde a STJ anulou registro de marca por risco de confusão e associação indevida.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, a Recorrente, LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., requer a Vossas Excelências, Ministros do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para:
Reformar o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), para anular o registro da marca da Recorrida, LIFETECH SCIENTIFIC (SHENZHEN) CO., LTD. reconhecendo a colidência da MARCA da Recorrida
b) Alternativamente, caso não seja reformado o acórdão em sua totalidade, que seja reconhecida a violação à lei federal e/ou o dissídio jurisprudencial, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com observância da correta interpretação da Lei de Propriedade Industrial e da jurisprudência do STJ.
Contrarrazões no Evento 72.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, a recorrente alega que o acórdão vergastado violou os artigos 126, VI, e 129 da LPI.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Nesse contexto, como colocado na sentença, a análise da reprodução ou imitação no caso deve levar em conta que os termos "LIFE" (vida), "TEX" (abreviatura de têxtil) e "TECH" (abreviatura em inglês para tecnologia), por serem evocativos para identificar produtos assinalados pelas marcas, impõem o ônus da convivência com marcas próximas, caracterizando as assim chamadas "marcas fracas". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
Do ponto de vista nominativo, na marca da autora/apelada a palavra "LIFETECH" é sucedida pelo termo "SCIENTIFIC", o que contribui para afastá-la da marca “LIFETEX” da apelante. Ademais, a marca da apelada, por ser mista, incorpora ao conjunto identidade visual, conferindo singularidade e distintividade em relação ao registro marcário anterior.
Seguindo para a análise mercadológica, em que pese as empresas litigantes atuarem no ramo de produtos médicos, observa-se que os produtos oferecidos por cada uma das empresas possuem destinação diversa e público diferenciado.
Enquanto os produtos da apelada são mais específicos, tecnológicos, e voltados para procedimentos "internos", tais como produção de dispositivos minimamente invasivos para o tratamento de doenças cardiovasculares e outras enfermidades, os produtos da apelante são voltados para a parte "externa" dos cuidados médicos, tais como toucas, máscaras, sapatilhas. Outro ponto que afasta a possibilidade de confusão é que a venda dos produtos da apelada é apenas para hospitais e grandes clínicas onde são realizados os procedimentos médicos, ao passo que as mercadorias da apelante são acessíveis para o público geral.
Como colocado nas contrarrazões, nenhum hospital (ou grandes clínicas) que busque os dispositivos especializados e custosos para operações cardiovasculares oferecidos pela apelada se confundirá ou fará qualquer associação com uma empresa que oferece produtos com tecidos descartáveis de roupagem cirúrgica.
Nesse sentido, conclui-se que as empresas litigantes não são concorrentes, sendo possível a convivência pacífica entre as marcas.
Assim sendo, com base no princípio da especialidade e na suficiente distintividade do conjunto da marca da apelada, no registro nº 913.765.619, de titularidade da apelada, não incide na proibição do artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial-LPI, devendo ser concedido pelo INPI.
(...)
A inexistência de vícios de integração no acórdão recorrido foi reforçada no voto condutor dos embargos de declaração:
No caso dos autos, inexiste qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, os fundamentos centrais da controvérsia, fixando que, os termos "LIFE" (vida), "TEX" (abreviatura de têxtil) e "TECH" (abreviatura em inglês para tecnologia) por serem evocativos para identificar produtos assinalados pelas marcas, impõem o ônus da convivência com marcas próximas, caracterizando as assim chamadas "marcas fracas.
Concluiu, ainda o acórdão, que do ponto de vista nominativo, na marca da autora/apelada a palavra "LIFETECH" é sucedida pelo termo "SCIENTIFIC", o que contribui para afastá-la da marca “LIFETEX” da apelante. Ademais, a marca da apelada, por ser mista, incorpora ao conjunto identidade visual, conferindo singularidade e distintividade em relação ao registro marcário anterior.
A análise mercadológica realizada no acórdão também afastou o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, com base na conclusão de que as empresas litigantes não atuam no mesmo segmento e, por isso, podem coexistir pacificamente no mercado: (...)
Por conseguinte, a contradição apontada pela embargante também não prospera. A argumentação desenvolvida no acórdão embargado explicitou que a marca da apelada, por ser mista, incorpora ao conjunto identidade visual, conferindo singularidade e distintividade em relação ao registro marcário anterior.
Incide, portanto, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Não bastasse isso, o inciso VI do art. 124 da LPI não foi prequestionado.
Além disso, no que tange à alegação de contrariedade ao "129 da LPI", deve-se atentar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê na hipótese, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 129 da LPI conta com caput e 2 (dois) parágrafos. A mera menção ao dispositivo legal, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.