Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXEQUENTE: WALDO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev 119.1: Trata-se de impugnação oposta pela CEF ao cumprimento da sentença alegando que o valor da multa é excessivo, "não sendo razoável penalizá-la por erros materiais que poderiam ser corrigidos de imediato como o foram".
Tutela deferida no ev 27.52, datado de 26 de outubro de 2017.
Cumprimento da tutela no ev 60.38 datado de 27 de setembro de 2018.
Sentença proferida no ev 83.53:
ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE o pedido para que a CEF promova a rerratificação, ou mero adendo ao contrato nº 1.6000.0006754-0, compra e venda, mútuo e alienação fiduciária de fls. 16/30, fazendo consignar o número da Guia de ITBI (1912529) e seus elementos essenciais, de forma a vinculá-la ao contrato, RATIFICANDO a tutela de antecipadamente deferida.
CONDENO a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I do NCPC.
A parte Exequente promove a execução do julgado no ev 108.1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa diária e honorários advocatícios na quantia de R$ 77.100,00.
No ev 117.4 a parte Executada deposita em garantia o valor de R$ 127.100,00.
Na petição de ev 126.1 os exequentes alegam que o valor da multa não é excessivo, pois representam 5 % do valor atualizado da causa e requerem, ainda, a complementação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 38.513,24.
Ofício de transferência no ev 138.1 quanto ao valor incontroverso, referente aos honorários advocatícios, R$ 77.100,00.
Depósito da CEF no valor de R$ 11.456,08 (ev 164.2) e R$ 32.057,16 no ev 178.2.
Decido.
Chamo o feito à ordem para adequar o rito procedimental desta execução.
1. Da Quitação dos Honorários Advocatícios
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e conferiu plena quitação à quantia devida a título de honorários de sucumbência, conforme petição acostada no Evento 172.
Diante do exposto, reconheço a quitação do valor referente aos honorários advocatícios e declaro extinta a execução neste particular, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Da Multa Cominatória (astreintes)
No que tange à execução da multa cominatória (astreintes), constato que o exequente deflagrou o cumprimento de sentença exigindo o pagamento do teto estipulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que o procedimento foi instaurado em manifesto desacordo com o preceituado no art. 524, caput, do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou um valor global, unilateral e aleatório, deixando de instruir o requerimento inicial com o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A ausência da indicação precisa dos dias de atraso e do período exato de descumprimento da obrigação de fazer prejudica consideravelmente o exercício do contraditório e do direito de defesa da parte executada, que, inclusive, já havia se insurgido contra a inexequibilidade do montante pela falta de liquidação adequada.
A cobrança de astreintes exige a demonstração clara dos dias de incidência para justificar o montante executado. Portanto, ante a inépcia do pedido neste ponto, não conheço do requerimento executivo no tocante à multa cominatória.
Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de o exequente apresentar novo requerimento para a execução da multa, o qual deverá ser devidamente instruído com a planilha de cálculo detalhada, desde que o faça enquanto não consumada a prescrição da pretensão executória.
Ficam revogadas as eventuais ordens de constrição (penhora) pendentes de cumprimento oriundas das decisões anteriores referentes à multa.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.