Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXEQUENTE: WALDO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev 119.1: Trata-se de impugnação oposta pela CEF ao cumprimento da sentença alegando que o valor da multa é excessivo, "não sendo razoável penalizá-la por erros materiais que poderiam ser corrigidos de imediato como o foram".
Tutela deferida no ev 27.52, datado de 26 de outubro de 2017.
Cumprimento da tutela no ev 60.38 datado de 27 de setembro de 2018.
Sentença proferida no ev 83.53:
ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE o pedido para que a CEF promova a rerratificação, ou mero adendo ao contrato nº 1.6000.0006754-0, compra e venda, mútuo e alienação fiduciária de fls. 16/30, fazendo consignar o número da Guia de ITBI (1912529) e seus elementos essenciais, de forma a vinculá-la ao contrato, RATIFICANDO a tutela de antecipadamente deferida.
CONDENO a CEF em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I do NCPC.
A parte Exequente promove a execução do julgado no ev 108.1, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa diária e honorários advocatícios na quantia de R$ 77.100,00.
No ev 117.4 a parte Executada deposita em garantia o valor de R$ 127.100,00.
Na petição de ev 126.1 os exequentes alegam que o valor da multa não é excessivo, pois representam 5 % do valor atualizado da causa e requerem, ainda, a complementação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 38.513,24.
Ofício de transferência no ev 138.1 quanto ao valor incontroverso, referente aos honorários advocatícios, R$ 77.100,00.
Depósito da CEF no valor de R$ 11.456,08 (ev 164.2) e R$ 32.057,16 no ev 178.2.
Decido.
Chamo o feito à ordem para adequar o rito procedimental desta execução.
1. Da Quitação dos Honorários Advocatícios
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e conferiu plena quitação à quantia devida a título de honorários de sucumbência, conforme petição acostada no Evento 172.
Diante do exposto, reconheço a quitação do valor referente aos honorários advocatícios e declaro extinta a execução neste particular, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Da Multa Cominatória (astreintes)
No que tange à execução da multa cominatória (astreintes), constato que o exequente deflagrou o cumprimento de sentença exigindo o pagamento do teto estipulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que o procedimento foi instaurado em manifesto desacordo com o preceituado no art. 524, caput, do Código de Processo Civil.
O exequente apresentou um valor global, unilateral e aleatório, deixando de instruir o requerimento inicial com o indispensável demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A ausência da indicação precisa dos dias de atraso e do período exato de descumprimento da obrigação de fazer prejudica consideravelmente o exercício do contraditório e do direito de defesa da parte executada, que, inclusive, já havia se insurgido contra a inexequibilidade do montante pela falta de liquidação adequada.
A cobrança de astreintes exige a demonstração clara dos dias de incidência para justificar o montante executado. Portanto, ante a inépcia do pedido neste ponto, não conheço do requerimento executivo no tocante à multa cominatória.
Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de o exequente apresentar novo requerimento para a execução da multa, o qual deverá ser devidamente instruído com a planilha de cálculo detalhada, desde que o faça enquanto não consumada a prescrição da pretensão executória.
Ficam revogadas as eventuais ordens de constrição (penhora) pendentes de cumprimento oriundas das decisões anteriores referentes à multa.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 172.1: Defiro a transferência requerida nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC.
Oficie-se a CAIXA/PAB/JF, de forma eletrônica, a fim de que transfira o valor residual de evento 117, ANEXO4 o valor total de evento 164, DOC2, para o banco indicado na petição de ev 172.1.
Com a resposta da agência bancária, dê-se ciência ao beneficiário.
Sem prejuízo, uma vez que a CEF, regularmente intimada, não comprovou o pagamento dos valores relativos à multa, promova-se a expedição de mandado de penhora a ser efetuado "na boca do caixa", uma vez que a penhora on-line em face da CEF já se mostrou diversas vezes ineficaz, considerando a impossibilidade de se efetivar penhora SISBAJUD na referida instituição financeira.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXEQUENTE: WALDO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre o comprovante juntado pela parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para comprovar o pagamento dos valores fixados na decisão anterior. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido sem cumprimento, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXEQUENTE: WALDO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 136, DOC1: intimada na forma do art 523 do CPC, quanto à execução de honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 115.613,24 (evento 126, DOC1), a CEF se limita a requerer a remessa dos autos à Contadoria.
Indefero. A CEF deveria ter apontado eventual impugnação aos critérios de atualização utilizados pelo exequente, mas não o fez.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo do exequente (honorários) e aplico multa no percentual de 10% (dez) por cento e honorários de 10%.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
EXEQUENTE: WALDO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
ATO ORDINATÓRIO
Informação de Secretaria
Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 132, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA:
“(...) intime-se o exequente para manifestação.”.
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
APELADO: WALDO VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de MARÇO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
23/02/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 09:05
Publicação (Acórdão)
17/11/2023, 19:11
Sentença confirmada
09/11/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
APELADO: WALDO VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de NOVEMBRO de 2023, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ARTHUR WERNSDORF VIEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058)
APELADO: WALDO VIEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA GUSMAO DE SOUZA GOUVEA (OAB RJ071085) ADVOGADO(A): RAPHAEL GOUVEA VIANNA (OAB RJ186058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0066603-27.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER