Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037361-20.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO CAMPOS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196878)
AUTOR: CLAUDIA MARIA SANTOS VAZ
ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196878)
DESPACHO/DECISÃO
I - Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação em 30 dias e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
II – Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar de forma detalhada a legitimidade passiva de cada um dos demais réus indicados em sua petição inicial, considerando que a alegada Promessa de Cessão de Direitos do imóvel objeto da presente demanda foi realizada por “MUNIZ LEVCOVITZ (8) e sua mulher GUINA TUSC LEVCOVITZ (9); MAYER LEVCOVIT (10) e sua mulher OLGA LEVCOVIT (11)” aos genitores dos autores “MARIA DO AMPARO CAMPOS LIMA DOS SANTOS e seu marido CLAUDISTON LIMA DOS SANTOS” (Evento 1, INIC1, fl. 7).
III – Sobre o pedido de pesquisa de endereço dos réus, cabe registar que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço dos réus. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
(TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)
Assim, indefiro a referida pesquisa de endereços apresentada pela parte autora. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que os autores empreendam esforços para localizar endereço de todos os réus, período em que o processo deverá ficar suspenso.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.