Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006208-39.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: HELIO LEAL GOMES JUNIOR
ADVOGADO(A): FERNANDO VALLE AYRES (OAB RJ078974)
DESPACHO/DECISÃO
HÉLIO LEAL DE GOMES JÚNIOR opôs embargos à execução fiscal n. 0004705-30.2014.4.02.5118, tendo como parte embargada o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
A parte embargante sustentou:
1- Incompetência do Juízo, porque a empresa devedora originária teria sede em Duque de Caxias.
2- Ilegitimidade passiva, porque teria se retirado do quadro social da pessoa jurídica executada, por alteração societária datada de 2012. Afirmou que esse documento teria sido averbado no órgão competente, de acordo com o protocolo datado de 2012.
3- Prescrição para o redirecionamento.
4- Nulidade do redirecionamento sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5- Ausência de sua corresponsabilidade no título executivo extrajudicial e de ilegalidade ensejadora do redirecionamento.
6- Nulidade da citação por edital dos executados, porque não teria havido o esgotamento de outros meios para obtenção de endereços para a citação pessoal.
7- Excesso de execução, porque estaria sendo cobrado simultaneamente encargos leais e honorários advocatícios.
Pleiteou a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Defendeu a procedência de seus embargos com a condenação da parte adversa a suportar os ônus próprios da sucumbência (evento 1 – INIC1).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3).
A parte embargada rechaçou a pretensão autoral, notadamente em relação à averbação da alteração societária datada de 2012, por não constar a averbação daquele documento no cadastro da empresa devedora, no órgão competente: Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA. Opôs à tese de ilegitimidade passiva por afirmada ilegalidade daquela alteração, uma vez que reduziria o quadro social à unipessoalidade, situação incompatível com o regramento jurídico vigente naquela época (evento 10). Depois, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (eventos 21 e 29).
A parte embargante reiterou a tese de ilegitimidade passiva, oportunidade em que alegou ter promovido a averbação da quarta alteração contratual, relativa à sua retirada do quadro social, datada de 06/08/2012, protocolizada em dezembro de 2012, sob o n. 60-2012/303667-4, no Rio Poupatempo de São João de Meriti (de acordo com a etiqueta contendo informação de pagamento de emolumentos à Junta e ao DNRC). Pleiteou a expedição de ofício à JUCERJA para fornecimento da “cópia integral do procedimento protocolado no “rio poupa tempo” sob o n. 60.2012\303667-4, datado de 29.08.2012” com posterior intimação da “testemunha arrolada na petição inicial, Sr. Filipe Agum, técnico em contabilidade, residente à Rua Alberto de Oliveira 84, sobrado, Parque Beira Mar – Duque de Caxias – RJ, CEP 25.085- 262, já que foi este que procedeu com o protocolo da alteração contratual no “rio poupatempo” e acompanhou todo o procedimento e cumpriu todas as exigências” (evento 17). Reiterou seu requerimento (eventos 32 e 36).
A parte embargada alegou que a alteração contratual que reduziu o quadro societário, com a retirada da parte embargante, e que transformou a empresa demandada em sociedade limitada unipessoal, ocorreu somente em 2024, muito depois de o coexecutado/embargante ter dado causa à dissolução irregular. Afirmou que as provas requeridas pela parte adversa não alterariam a improcedência da pretensão (evento 34).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Da competência do Juízo.
A execução de origem foi proposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. No entanto, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, editada pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os feitos executivos vinculados à Subseção Judiciária de Duque de Caxias foram redistribuídos nos seguintes termos (evento 63):
“§6º (...) I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária;”
A presente execução foi redistribuída nesta 1ª Vara Federal de São João de Meriti.
Portanto, a tese de incompetência do Juízo é IMPROCEDENTE.
2. Das provas requeridas pela parte embargante.
2.1 Da prova documental.
A prova relativa à obtenção de documentos fica a cargo da própria parte embargante. Se o documento suscitado é imprescindível à defesa de seus interesses, notadamente ao lastro de sua tese defensiva, inexistindo qualquer óbice à tentativa prévia ou mesmo inexistindo prévia tentativa de obtenção do documento, já que nada disso foi informado, a intervenção judicial é descabida.
INDEFIRO a expedição de ofício à JUCERJA.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se desincumba do ônus probatório documental.
Intime-se.
2.2. Da prova testemunhal.
O protocolo do documento reputado como bastante para provar a alteração contratual em 2012 diz sobre o que a parte embargante pretende demonstrar com a prova testemunhal: que o contador protocolizou o referido documento no órgão competente.
As questões postas em discussão se resolvem pela análise de documentos. A prova testemunhal é desnecessária.
INDEFIRO a prova testemunhal.
Intime-se.
3. Dos esclarecimentos a cargo da parte embargante.
3.1. Da questão relativa a endereços.
A empresa devedora deixou de ser encontrada (evento 29 – OUT12) no endereço informado como sua sede: Rua Pedro Lessa, n. 451, Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ, CEP n. 25.035-755 (folha 4 do evento 1 – CONTRSOCIAL5 e folha 2 do evento 1 – INIC1); bem como naquele em que poderia ser localizada: “RUA LUÍS JESUS ANTÔNIO BAIXAS, Nº 547 – PARQUE LAFAIETE - DUQUE DE CAXIAS/RJ” (evento 29 – OUT13).
Naquele último endereço: Rua Luís Jesus Antônio Baixas (evento 29 – OUT13); o longa manus do Juízo foi recebido no estabelecimento de outra empresa por pessoa que se identificou apenas por HÉLIO:
“CERTIFICO que, em 20/10/2015, às 15:00 hs, em cumprimento ao r. mandado em referência, dirigi-me à(o) RUA LUÍS JESUS ANTÔNIO BAIXAS, Nº 547 – PARQUE LAFAIETE - DUQUE DE CAXIAS/RJ, oportunidade em que deixei de dar cumprimento à diligência determinada, tendo em vista que fui recebido por pessoa que se apresentou apenas como Hélio e que declarou: i) que no endereço encontra-se estabelecida a empresa C.D.C. Comercial Distribuidora de Comestíveis LTDA, CNPJ 01.193.153/0001-65; ii) que o(a) executado(a), RETINCOL IND/ E COM/ LTDA, funcionou no local há alguns anos, tendo sido locatária do imóvel; iii) que não sabe informar seu endereço atual ou telefone. O referido é verdade e DOU FÉ.” negritei
O Oficial de Justiça chegou naquele endereço, que é o mesmo do advogado que subscreveu a petição inicial (folha 1 do evento 1 – INIC1), em razão de diligência realizada noutro processo, ocasião em que, por ligação telefônica, obteve informação de “Felipe Ogum”, dito “administrador” da empresa devedora:
“CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao r. mandado, compareci à Rua Pedro Lessa, Olavo Bilac, onde não logrei êxito em localizar o nº 451 indicado. Tal logradouro é demasiadamente extenso (atravessa 3 bairros: Olavo Bilac, Jardim Leal, Jardim Gramacho), com numeração bastante irregular, intercalando numeração cardinal com numeração por lote/quadra. Em consulta ao CDD dos Correios, obtive a informação que tal logradouro é feito por 4 carteiros, e nenhum deles assegurou com segurança conhecer o nº 451, alegando que a numeração é muito confusa no local, havendo ainda bastante imóveis sem numeração aparente. Em razão de diligência em outro processo da mesma executada (2010.51.10.004210-8), tive a oportunidade de, por telefone, conversar com o Administrador da empresa, Felipe Ogum, o qual declarou que a empresa está desativada no endereço da Rua Pedro Lessa, estando atualmente funcionando no seguinte endereço: Rua Luis Jesus Antônio Baixas, 547, Parque Lafaiete. Desta forma, como tal localidade não pertence à minha área de atribuição, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO DE RETINCOL IND E COM LTDA, devolvendo o mandado para redistribuição, s.m.j., Oficial Marcio Martins. O referido é verdade e dou fé”
Inclusive, o nome é parecido com o do técnico em contabilidade “Felipe Agum”, indicado pela parte embargante como testemunha (folha 27 do evento 1 – INIC1).
O endereço que aparentemente serve a múltiplos propósitos e o endereço que permaneceu a servir como sede da atual sociedade limitada unipessoal, a despeito de não ter sido lá localizada, descortina contexto que reclama esclarecimento, notadamente porque a parte embargante sustentou a inexistência de ilegalidade bastante para redirecionar a execução em seu desfavor.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante promova esclarecimentos.
3.2. Da questão relativa às alterações contratuais.
A parte embargante sustentou ser parte ilegítima para responder pela dívida constituída em desfavor da pessoa jurídica da qual fora sócia, porque dela se retirou voluntariamente, por intermédio da quarta alteração contratual, datada de 06/08/2012, protocolizada em dezembro de 2012, sob o n. 60-2012/303667-4, no Rio Poupatempo de São João de Meriti, com etiqueta contendo informação de pagamento de emolumentos à Junta e ao DNRC, bem como de último arquivamento realizado em 02/03/2005, sob o n. 00001502368, sem discriminação do teor (folhas 2/3 do evento 1 – INIC1). Os documentos apresentados pela parte embargante informam que a empresa foi constituída em 02/03/2005 (folha 2 do evento 1 – INIC1 e folha 3 do evento 1 – CONTRSOCIAL5).
De acordo com aquela quarta alteração contratual, a sociedade foi reduzida à unipessoalidade temporária no ano de 2012. No entanto, isso não se refletiu no Termo de Autenticação oriundo da JUCERJA (evento 1 – CONTRSOCIAL5), já que, na oportunidade em que se promovia o arquivamento da alteração contratual (em 26/03/2024), sob o n. 2024/00267319-7, que reduzia o quadro social e tornava a sociedade limitada pluripessoal em Sociedade Limitada Unipessoal, de caráter permanente, o último arquivamento mencionado foi aquele, realizado em 02/03/2005, sob o n. 00001502368.
A par de indicarem a mesma data: 06/08/2012; o documento contido na petição inicial (folha 2 do evento 1 – INIC1) é diferente do que foi comprovadamente arquivado na JUCERJA (folha 3 do evento 1 – CONTRSOCIAL5). Naquele consta o termo “quarta alteração social”, neste, o termo “alteração do contrato social”. Além disso, naquele constou que o sócio remanescente restabeleceria a pluralidade de sócios no prazo do inciso IV, do artigo 1.033 do CC/02, ou promoveria a transformação do tipo empresarial/societário; mas neste, a sociedade era transformada em Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante esclareça sobre os documentos com datas idênticas, mas que apresentam substanciais diferenças conforme acima apontado.
4. Das disposições finais.
Decorrido o prazo para a manifestação da parte embargante, fixo prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação da parte embargada.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.